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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02178/25.1BEPRT
Data do Acordão:02/12/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
PREÇO ANORMALMENTE BAIXO
EXCLUSÃO DE PROPOSTAS
INTERESSE EM AGIR
REENVIO PREJUDICIAL
Sumário:I - A exclusão de uma proposta com fundamento em preço anormalmente baixo rege-se pelos artigos 70.º, n.º 2, al. e), e 71.º do CCP, sendo determinante não o preço absoluto apresentado na proposta, mas a insuficiência das justificações prestadas pelo concorrente para afastar o risco de inexequibilidade da prestação contratual.
II - A inexistência de um limiar prévio para a deteção de preços anormalmente baixos nas peças do procedimento não impede a entidade adjudicante de proceder à avaliação da exequibilidade das propostas apresentadas, podendo fundar a existência de indícios de anomalia nos preços das propostas no desvio significativo face ao preço base, na média das propostas admitidas e na análise comparada dos preços unitários constantes do mapa de quantidades.
III - Incumbe ao concorrente, nos termos do art. 71.º, n.º 2, do CCP, um ónus probatório qualificado, que apenas se satisfaz mediante a apresentação de elementos técnicos, económicos e documentais, concretos e verificáveis, que demonstrem a exequibilidade do preço global apresentado na proposta, não bastando invocações genéricas relativas a economias de escala, sinergias organizacionais, experiência acumulada ou fatores de eficiência.
IV - A apreciação da exequibilidade de uma proposta situa-se no âmbito da discricionariedade técnica da entidade adjudicante, sendo o controlo jurisdicional limitado à verificação da conformidade legal do procedimento, da suficiência da fundamentação, do respeito pelos princípios da proporcionalidade, igualdade, concorrência e transparência, e da inexistência de erro manifesto.
V - A confirmação jurisdicional da legalidade da exclusão da proposta da Autora, proferida em 1.ª instância mas ainda suscetível de recurso, não permite concluir, sem mais, que a exclusão se tornou “definitiva” para efeitos do artigo 2.º-A, n.º 2, da Diretiva 89/665/CEE (e, por paralelismo, do artigo 57.º, n.º 2, da Diretiva 2009/81/CE), impondo-se a clarificação, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, sobre se a definitividade exige o esgotamento das vias de recurso ou se basta a apreciação de mérito efetuada por um órgão judicial independente ainda recorrível.
VI– Subsistindo dúvida razoável quanto ao momento em que a exclusão assume carácter definitivo segundo o direito da União, e não existindo “ato claro” ou “ato aclarado” nos termos da jurisprudência CILFIT (Processo 283/81), impõe-se o reenvio prejudicial ao abrigo do artigo 267.º do TJUE, por depender da resposta a este ponto a determinação de saber se a Autora mantém interesse em agir para impugnar a admissão da proposta do(s) concorrente(s) e o ato de adjudicação.
(sumário elaborado pela relatora- art.º 663.º, n.º7 do CPC)
Nº Convencional:JSTA000P35127
Nº do Documento:SA12026021202178/25
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: