Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0153/23.0BALSB |
| Data do Acordão: | 11/26/2025 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DUPLA FUNDAMENTAÇÃO INUTILIDADE |
| Sumário: | I - O recurso (como decisão jurisdicional que é) não serve para dirimir questões académicas, mas para dirimir conflitos. Assim, caso o recurso seja provido, daí deverá resultar uma alteração na decisão recorrida a favor do recorrente, ou seja, é imperioso que daí advenha alguma utilidade jurídico-material na esfera jurídica do recorrente. II - No caso, perante os concretos termos em que a decisão arbitral foi gizada, a discordância relativa ao fundamento a que corresponde a alínea a) – o afastamento, no caso, do erro de direito e, nessa medida, da aplicação do prazo de 4 anos previsto no artigo 98º, nº2 do CIVA – nunca alteraria o sentido da decisão, em face do disposto na alínea b) da fundamentação da decisão – ou seja, da falta de alegação e prova dos factos constitutivos do direito à dedução. III - Assim sendo, deve concluir-se pela inutilidade do conhecimento deste recurso para a lide. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34610 |
| Nº do Documento: | SAP202511260153/23 |
| Recorrente: | BANCO 1... SA – SUCURSAL EM PORTUGAL |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |