Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0183/25.7BALSB |
| Data do Acordão: | 05/27/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | SUPLEMENTO ACUMULAÇÃO DE SUPLEMENTOS DE VENCIMENTOS AFASTAMENTO DO EFEITO INVALIDATÓRIO DO ATO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n.º 139-C/2023 de 29 de dezembro, definiu o regime de atribuição do suplemento decorrente do regime especial de prestação de trabalho das carreiras especiais e carreiras subsistentes da Polícia Judiciária (PJ) e dos ónus inerentes ao cumprimento da sua missão, em especial o risco, a insalubridade e a penosidade que lhes estão associados, doravante «suplemento de missão de polícia judiciária» (artigo 1º). II - O suplemento de missão veio substituir o suplemento de risco que era auferido, quer por dirigentes, quer por trabalhadores integrados nas carreiras especiais e subsistentes da PJ, estabelecendo-se, no seu artigo 2.º que o suplemento de missão de polícia judiciária é abonado aos trabalhadores integrados nas carreiras especiais e carreiras subsistentes da PJ. O referido suplemento foi atribuído aos elementos a PJ, que prestam serviço no DCIAP, integrantes da carreira especial de investigação criminal (artigo 1.º, al. b), do estatuto profissional da PJ), a partir da sua integração naquela carreira, vindas do extinto SEF. III - O suplemento de missão de polícia judiciária não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar idênticos ónus ou condições, dentro ou fora da estrutura orgânica da PJ. IV - O novo CPA ao introduzir a norma do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, veio dar consagração legal e, por isso, positivar, pela primeira vez, a vasta jurisprudência administrativa sobre o princípio do aproveitamento do ato administrativo ou princípio de inoperância dos vícios ou de degradação ou irrelevância das formalidades, exprimido pela fórmula latina utile per inutile non vitiatur, o que traduz a alteração introduzida ao Direito Administrativo, já que de princípio jurídico criado jurisprudencialmente, se evoluiu para a criação de uma regra jurídica. V - O disposto no n.º 5 do artigo 163.º do CPA, enquanto regime legal, integra-se no ordenamento jurídico, pelo que é imperativo para o juiz, o qual o tem de aplicar, ainda que oficiosamente ou independentemente da alegação das partes, segundo o princípio iuri novit curia, previsto no n.º 3 do artigo 5.º do CPC. VI - Em qualquer caso de ilegalidade administrativa que se subsuma ao disposto no n.º 1 do artigo 163.º do CPA, ou seja, em que a ilegalidade não é cominada com o regime da nulidade dos atos administrativos (artigo 161.º do CPA), o juiz deve aferir da verificação de alguma das cláusulas previstas no n.º 5 do artigo 163.º do CPA, de modo a decidir se o ato, apesar de ilegal, deve ser anulado. VII - Existe agora uma norma jurídica que define as circunstâncias em que não existe o efeito anulatório, no âmbito do regime da anulabilidade, ficando claro que, no caso de verificação de alguma das situações enunciadas na lei, o juiz não dispõe do poder ou da faculdade de optar pela anulação ou em manter os efeitos do ato, por estar em causa um efeito ope legis, de afastamento do efeito invalidatório do ato ilegal. VIII - Passam a estar previstas as concretas circunstâncias em que a lei reconhece que não obstante o ato ser ilegal, não se produz o efeito anulatório do ato administrativo, deste modo se delimitando o âmbito do controlo de legalidade a realizar pelo poder judicial. IX - Configura o n.º 5 do artigo 163.º do CPA um poder-dever de não anulação do ato, verificados os pressupostos legais previstos nas suas respetivas alíneas. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35670 |
| Nº do Documento: | SA1202605270183/25 |
| Recorrente: | AA E OUTRA |
| Recorrido 1: | PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |