Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 063/22.8BALSB |
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Data do Acordão: | 04/30/2025 |
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Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
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Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
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Descritores: | REFORMA CUSTAS APOIO JUDICIÁRIO |
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Sumário: | I - O facto de a parte vencida beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas judiciais – instituto distinto da isenção – não obsta a que a decisão judicial contenha a respetiva condenação em custas, com a devida fixação da taxa de justiça devida. Após o trânsito em julgado, deve ser elaborada a conta de custas e notificada ao responsável processual, permitindo-se a eventual apresentação de reclamação, caso se verifique desconformidade com o decidido. II – A concessão do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de custas, apenas suspende a exigibilidade imediata do respetivo pagamento, o qual apenas poderá ser exigido futuramente, caso se apure que o beneficiário adquiriu meios económicos suficientes para o efeito, nos termos previstos nos regimes legais sucessivamente aplicáveis ao apoio judiciário. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Nº Convencional: | JSTA000P33675 |
Nº do Documento: | SAP20250430063/22 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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