Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 063/22.8BALSB |
| Data do Acordão: | 04/30/2025 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | REFORMA CUSTAS APOIO JUDICIÁRIO |
| Sumário: | I - O facto de a parte vencida beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas judiciais – instituto distinto da isenção – não obsta a que a decisão judicial contenha a respetiva condenação em custas, com a devida fixação da taxa de justiça devida. Após o trânsito em julgado, deve ser elaborada a conta de custas e notificada ao responsável processual, permitindo-se a eventual apresentação de reclamação, caso se verifique desconformidade com o decidido. II – A concessão do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de custas, apenas suspende a exigibilidade imediata do respetivo pagamento, o qual apenas poderá ser exigido futuramente, caso se apure que o beneficiário adquiriu meios económicos suficientes para o efeito, nos termos previstos nos regimes legais sucessivamente aplicáveis ao apoio judiciário. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Nº Convencional: | JSTA000P33675 |
| Nº do Documento: | SAP20250430063/22 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |