Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0117/25.9BALSB
Data do Acordão:09/11/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:CONSULTA DE PROCESSO
CONFIDENCIALIDADE
PROCESSO DISCIPLINAR
Sumário:I - A regra é a de que o conteúdo dos documentos administrativos relativos ao exercício do poder disciplinar é livremente acessível.
A Lei n.º 26/2016 ressalva, contudo, na alínea b) do número 4 do seu artigo 1.º, que o acesso a documentos administrativos em matéria disciplinar, entre outros, pode ser objeto de legislação especial, o que sucede no caso dos autos.
Com efeito, dispõe o n.º 1 do artigo 248.º do Estatuto do Ministério Público (EMP) que, sem prejuízo da realização de uma audiência pública, «o procedimento disciplinar é de natureza confidencial até à decisão final».
II - Em qualquer caso, tendo confessadamente sido já aplicada pena disciplinar ao magistrado, tal significa que instrumentalmente a tramitação do procedimento disciplinar se encontra concluída, não havendo razões para a manutenção da confidencialidade que havia vigorado.
III - O «caso decidido» administrativo, sendo operativo para efeitos da admissibilidade das impugnações, e da consolidação de eventuais vícios da decisão, não tem, no entanto, o mesmo alcance que o «caso julgado» judicial, carecendo, nomeadamente, de relevância direta na caracterização da definitividade do ato.
IV - Além do mais, sendo o acesso aos documentos administrativos em matéria disciplinar a regra, e a sua confidencialidade a exceção, o disposto no n.º 1 do artigo 248.º do EMP não pode deixar de ser interpretado restritivamente, no sentido mais favorável ao acesso à informação administrativa, em conformidade com o número 2 do artigo 268.º da Constituição da República.
V - Dispõe a alínea b) do número 5 do artigo 6.º da citada Lei n.º 26/2016 que, um terceiro que não esteja munido de uma autorização do titular dos dados, «se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação».
Nº Convencional:JSTA000P34231
Nº do Documento:SA1202509110117/25
Recorrente:AA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: