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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016/17.8BECBR
Data do Acordão:06/03/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:RENDIMENTOS EMPRESARIAIS
RENDIMENTOS PROFISSIONAIS
Sumário:I - Como a jurisprudência vem afirmando, “(…) o conceito de atividade comercial ou industrial há-de ser determinado pelo conceito económico de actividade comercial ou industrial, que abrange actividades de mediação entre a oferta e a procura e actividade de incorporação de novas utilidades na matéria, em ambos os casos com fins especulativos, ou seja, com o objectivo de obtenção de lucros”.
II - Para efeitos de IRS, o legislador fiscal adotou um conceito de renda abrangente, que abarca outras realidades económicas que extravasam a noção civil de renda, ainda que igualmente relacionadas com a cedência do uso de um prédio ou de parte dele.
III - Atento o contrato celebrado entre as partes e o regime legal aplicável (Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo DL nº 39/2008, de 7 de março), temos que a celebração do contrato de cessão de exploração turística não resultou da vontade das partes contratantes; foi imposto diretamente pelo referido regime jurídico, como condição para a aquisição da propriedade dos imóveis integrantes do empreendimento e para a exploração das unidades/frações.
IV - Verifica-se, in casu, uma clara separação entre a exploração turística e a propriedade das frações/ unidades de alojamento que integram o A....
V - O contrato a que se reporta os autos é um contrato atípico ou inominado, que deve ser apreendido à luz do Regime Jurídico da Instalação e do Funcionamento de Empreendimentos Turísticos, não sendo qualificado como um contrato de mandato (comercial ou não), de sociedade ou mesmo de consórcio.
VI - Os Recorrentes limitaram-se a ceder à B... (e depois à A...) as suas frações para que esta as explorasse turisticamente, no exercício da sua atividade comercial turística/hoteleira, sabido que, de acordo com regime jurídico aplicável, cada empreendimento turístico deve ser explorado por uma única entidade, responsável pelo seu integral funcionamento, nível de serviço e pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
VII- Foi, pois, por força da cedência das frações que os Recorrentes, nos anos em causa, auferiram a correspondente retribuição; daquilo que se trata é de rendimentos decorrentes da cedência das frações/unidades que, nos termos do artigo 8º do CIRS, são havidas como rendas.
VIII - Tendo presente o artigo 3º do CIRS, na redação aplicável à data dos factos [portanto, anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 82-E/2014, de 31 de dezembro (Lei da Reforma do IRS)], temos que “o facto de os rendimentos em causa não poderem ser imputados a actividade comercial dos Recorrentes também torna inaplicável o critério da preponderância da categoria B - este só seria relevante se os rendimentos em causa pudessem, simultaneamente, ser enquadrados na categoria B e noutra categoria (no caso, na categoria F), o que não sucede no caso sub judice.”
Nº Convencional:JSTA000P35703
Nº do Documento:SA220260603016/17
Recorrente:AA E OUTRO(S)
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: