Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 03248/15.0BEBRG |
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Data do Acordão: | 09/11/2025 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
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Descritores: | REPOSIÇÃO DE QUANTIAS SUBSÍDIO DE TURNO PRESCRIÇÃO |
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Sumário: | I – O disposto no artigo 9.°, n.°, 1, do Código Civil, o artigo 323.°, n.° 1 do CPC, conjugado com o disposto no artigo 40.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 155/92, deve ser interpretado no sentido de que o conhecimento por parte do destinatário de qualquer ato da Administração que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de obter a reposição de quantias indevidamente recebidas, interrompe a prescrição da obrigação. II - Objetivamente, mostra-se provado que o Município notificou em Dezembro de 2013 os associados do Autor, para se pronunciarem em sede de audiência prévia da intenção de procederem à reposição de verbas indevidamente pagas aos mesmos, pelo que é manifesto que, com as notificações efetuadas se operou a interrupção do prazo de prescrição previsto no artigo. 40.°/1. As notificações efetivadas para efeitos de audiência prévia dos interessados no procedimento administrativo, tiveram a virtualidade de determinar a interrupção da prescrição. III - Não se exige que se trate de um qualquer ato final ou definitivo, mas sim e tão-só, de um ato que manifeste "a intenção de exercer o direito". |
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Nº Convencional: | JSTA000P34239 |
Nº do Documento: | SA12025091103248/15 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO |
Recorrido 1: | STAL – SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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