Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01359/22.4BELSB-A-A.SA1 |
| Data do Acordão: | 06/11/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | AMNISTIA EFEITO EX TUNC ACTO SANÇÃO CASO JULGADO EXECUÇÃO |
| Sumário: | I - A Lei n.º 38-A/2023 não estabelece expressamente a distinção entre amnistia própria e imprópria, devendo o respetivo regime ser construído à luz dos princípios gerais do direito sancionatório. II - O critério decisivo para determinar o alcance dos efeitos da amnistia é a consolidação da decisão sancionatória na ordem jurídica. III - Não estando a decisão disciplinar consolidada, por ter sido tempestivamente impugnada judicialmente, a amnistia assume natureza própria, operando com eficácia ex tunc, o que determina a eliminação da infração disciplinar e de todos os efeitos jurídicos da sanção. IV - Nessa situação, os efeitos entretanto produzidos pela execução da sanção têm natureza provisória e devem ser removidos, impondo-se a reconstituição integral da situação hipotética, como sucederia em caso de anulação do ato sancionatório, incluindo a restituição de quantias descontadas. V - A interpretação de normas disciplinares especiais (v.g. artigo 59.º do RDPSP), no sentido da manutenção de efeitos já produzidos, deve ser restringida aos casos de decisões sancionatórias já definitivas, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. VI - Tendo o processo principal definido, com força de caso julgado, que a amnistia produzia efeitos retroativos plenos (abrangendo infração e efeitos), o tribunal de execução está vinculado a esse parâmetro, não podendo proceder a uma qualificação distinta dos efeitos da medida de clemência. (sumário elaborado pela relatora- art.663.º, n.º7 do CPC) |
| Nº Convencional: | JSTA000P35724 |
| Nº do Documento: | SA12026061101359/22 |
| Recorrente: | MAI - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Recorrido 1: | ASAPOL - ASSOCIAÇÃO SINDICAL AUTÓNOMA DA POLÍCIA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Aditamento: | |