Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01359/22.4BELSB-A-A.SA1
Data do Acordão:06/11/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:AMNISTIA
EFEITO EX TUNC
ACTO
SANÇÃO
CASO JULGADO
EXECUÇÃO
Sumário:I - A Lei n.º 38-A/2023 não estabelece expressamente a distinção entre amnistia própria e imprópria, devendo o respetivo regime ser construído à luz dos princípios gerais do direito sancionatório.
II - O critério decisivo para determinar o alcance dos efeitos da amnistia é a consolidação da decisão sancionatória na ordem jurídica.
III - Não estando a decisão disciplinar consolidada, por ter sido tempestivamente impugnada judicialmente, a amnistia assume natureza própria, operando com eficácia ex tunc, o que determina a eliminação da infração disciplinar e de todos os efeitos jurídicos da sanção.
IV - Nessa situação, os efeitos entretanto produzidos pela execução da sanção têm natureza provisória e devem ser removidos, impondo-se a reconstituição integral da situação hipotética, como sucederia em caso de anulação do ato sancionatório, incluindo a restituição de quantias descontadas.
V - A interpretação de normas disciplinares especiais (v.g. artigo 59.º do RDPSP), no sentido da manutenção de efeitos já produzidos, deve ser restringida aos casos de decisões sancionatórias já definitivas, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência.
VI - Tendo o processo principal definido, com força de caso julgado, que a amnistia produzia efeitos retroativos plenos (abrangendo infração e efeitos), o tribunal de execução está vinculado a esse parâmetro, não podendo proceder a uma qualificação distinta dos efeitos da medida de clemência.
(sumário elaborado pela relatora- art.663.º, n.º7 do CPC)
Nº Convencional:JSTA000P35724
Nº do Documento:SA12026061101359/22
Recorrente:MAI - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Recorrido 1:ASAPOL - ASSOCIAÇÃO SINDICAL AUTÓNOMA DA POLÍCIA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento: