Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0549/19.1BEPRT.CN1.SA1 |
| Data do Acordão: | 06/03/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - A tarefa que recai sobre a formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, de verificação dos requisitos da admissibilidade do recurso, não pode realizar-se se o recorrente se basta com a mera enunciação dos mesmos, reproduzindo mais ou menos fielmente a letra da lei, e alegando, conclusivamente, a relevância jurídica da questão, pois se exige do recorrente a alegação dos factos concretos susceptíveis de integrarem aqueles requisitos. III - Atenta a natureza da revista e os respectivos requisitos, não pode admitir-se o recurso se a questão suscitada assenta num pressuposto que não se encontra demonstrado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35684 |
| Nº do Documento: | SA2202606030549/19 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | BB E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |