Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02205/12.2BELSB-A.SA1 |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | PROCESSO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO |
| Sumário: | I - Do artigo 423.º do CPC extrai-se que os documentos podem ser apresentados nos seguintes momentos: a) com o articulado respectivo (a regra); b) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (com multa); c) até ao encerramento da discussão em 1ª instância, sendo admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior (justificada e excecionalmente). II - É de admitir os documentos juntos pela Autora após alegações escritas finais, em processo em que não houve audiência final [na situação dos autos a notificação para alegações foi feita ao abrigo do artigo 91.º, n.º 4, do CPTA, na versão de 2022], por estes respeitarem ao objeto da causa e se afigurarem essenciais para a boa decisão sobre o mérito do litígio, sendo essa a finalidade do processo judicial. III - O artigo 411.º do CPC, aplicável ao processo administrativo por força dos n.ºs 2 e 3 do artigo 90.º do CPTA, consagra o princípio do inquisitório, que impõe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35440 |
| Nº do Documento: | SA12026041602205/12 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |