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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0375/22.0BEVIS
Data do Acordão:05/07/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
DEFICIÊNCIA
GRAU DE INCAPACIDADE
AVALIAÇÃO
PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
Sumário:I - O recurso de revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual.
II - A instância do recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
III - Em sede de I.R.S., o legislador consagra a possibilidade de deduções à coleta específicas para pessoas com deficiência (cfr.artºs.78, nº.1, al.i), e 87, do C.I.R.S.). Em conformidade com o disposto no artº.87, nº.5, do C.I.R.S., considera-se pessoa deficiente aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%.
IV - O regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei mostra-se plasmado no Decreto-Lei 202/96, de 23/10 (com as alterações resultantes do DL 174/97, de 19/07, do DL 291/2009, de 12/10, da Lei 80/2021, de 29/11, do DL 1/2022, de 03/11, e do DL 15/2024, de 17/01). Na vigência deste regime de avaliação vigoraram duas tabelas nacionais de incapacidades: a TNI aprovada pelo DL 341/93, de 30/09, já revogada; a actual TNI, aprovada pelo DL 352/2007, de 23/10.
V - Nos casos em que ambas as avaliações foram realizadas de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007, de 23/10, a Autoridade Tributária deve considerar o grau de incapacidade inicialmente fixado em 60% (ou mais), mesmo que, na reavaliação seguinte, esse valor seja reduzido. Tal interpretação decorre do princípio da avaliação mais favorável, previsto no artº.4, nºs.7 a 9, do Decreto-Lei 202/96, de 23/10, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 291/2009, de 12/10, e reforçado pelo artº.4-A, do mesmo diploma, resultante da Lei 80/2021, de 29/11.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P33714
Nº do Documento:SA2202505070375/22
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: