Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0972/16.3BEPRT.SA1
Data do Acordão:04/16/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:MILITAR CONTRATADO
PENSÃO DE INVALIDEZ
REGIME EXCEPCIONAL DE APOSENTAÇÃO
ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO
Sumário:I - Tendo o acidente em serviço, no exercício de funções militares, ocorrido em 1982, é aplicável a norma transitória do artigo 56.º do Decreto Lei n.º 503/99, a qual determina a manutenção do regime do Estatuto da Aposentação na redação anterior a 1999 quanto às pensões de invalidez referentes a factos anteriores a 01/05/2000.
II - O Decreto Lei n.º 240/98 estabelece um regime especial de proteção dos militares contratados que adquiriram uma incapacidade em serviço, reconhecendo-lhes o direito a auferir uma pensão de invalidez ou de reforma extraordinária, independentemente da sua condição de subscritores da CGA, não se confundindo tal pensão com a eventual futura aposentação decorrente da carreira contributiva civil.
III - O regime especial do Decreto Lei n.º 240/98 não foi revogado nem afastado pela Lei n.º 60/2005 ou pelo Decreto Lei n.º 55/2006, por força do artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil. Ao invés, o artigo 5.º deste último diploma confirma a subsistência dos regimes especiais mais favoráveis.
IV - A CGA não pode substituir a pensão de invalidez militar, autónoma e indemnizatória, por uma aposentação extraordinária calculada com base na remuneração do cargo civil, sob pena de violação do regime especial aplicável .
V - Nos termos dos artigos 118.º, al. b), e 43.º, n.º 2, al. a), do Estatuto da Aposentação (redação pré 1999), a pensão de invalidez produz efeitos desde a data da homologação da junta médica militar, e não da data do despacho administrativo da CGA.
(Sumário elaborado pela relatora- art.663.º, n.º 7 do CPC).
Nº Convencional:JSTA000P35445
Nº do Documento:SA1202604160972/16
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: