Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 065/10.7BELLE-S1 |
| Data do Acordão: | 06/11/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | RECOLHA DE EFLUENTES CONTRATO CONCESSÃO PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - O prazo prescricional aplicável às dívidas dos municípios utilizadores é de 2 anos, tal como decorre da Base XXIX, n.º 3, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto. E é este o prazo que se deve aplicar às dívidas cuja prescrição se tenha iniciado a partir de 1 de janeiro de 2010, data em que entraram em vigor as alterações ao regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de saneamento de águas residuais introduzidas pelo referido Decreto-Lei n.º 195/2009, as quais prevalecem sobre os contratos de concessão em vigor, como resulta dos artigos 10.º [“Situações existentes”] e 12.º [“Entrada em vigor”] desse diploma. II - Da leitura daquela Base XXIX, n.º 3, resulta igualmente que o dies a quo do prazo prescricional é o da emissão das faturas e não o da prestação de serviços ou do objeto faturado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35722 |
| Nº do Documento: | SA120260611065/10 |
| Recorrente: | TAVIRAVERDE - EMPRESA MUNICIPAL DE AMBIENTE, E.M. |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE TAVIRA E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |