Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01276/19.5BESNT |
| Data do Acordão: | 11/27/2025 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PROVA INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL |
| Sumário: | I - Os factos objeto da controvérsia obtidos no procedimento disciplinar e os resultados atingidos com base nestes pela Administração, não vinculam o tribunal. É a própria natureza jurisdicional do processo administrativo que o impõe, a par dos poderes de cognição reconhecidos ao tribunal (e dos princípios do contraditório, da igualdade de armas, do inquisitório e da livre apreciação das provas). Em síntese, o tribunal não se encontra limitado pela prova procedimental – produzida no procedimento ou por este adquirida – pré-constituída. II - Ao tribunal compete verificar da conformidade dos parâmetros de juridicidade contidos no ato sancionatório impugnado. Seja ao nível dos aspetos estritamente vinculados, tais como a competência, a tipicidade da sanção, os prazos, as regras da produção da prova, as presunções legais, a fundamentação do ato e outras regras especificas do processo disciplinar; seja ao nível do controlo da validade dos factos que ficaram provados no procedimento, bem como dos juízos sobre estes formulados e que estribam o ato sancionatório (naquilo, portanto, que escape à designada “reserva de administração”). III - O conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose, na fixação dos quais a Administração goza de ampla liberdade de apreciação. IV - No caso, em que ficou provada a prática de atos pelo guarda prisional visado que ofendeu de modo qualificado a integridade física de um recluso, não só a ilicitude do comportamento e o grau de culpabilidade do agente é elevado, como os factos descritos nos autos descrevem e permitem enquadrar a violação do conjunto dos deveres funcionais e as infrações disciplinares muito graves de que foi acusado, como no respeitante à sua situação funcional apresenta-se como admissível ser a demissão uma sanção adequada à gravidade das infrações praticadas e à preservação do interesse público. V - A medida da pena disciplinar sindicada não se apresenta como ostensivamente desproporcionada, situando-se dentro do círculo de medidas possíveis aplicáveis, mostrando-se o juízo condenatório formulado pela Administração, devidamente exteriorizado, compatível com a factualidade apurada, a gravidade dos ilícitos disciplinares praticados e o grau de culpa do agente. VI - A sanção disciplinar prossegue, também ela, em razão do interesse público, funções de prevenção geral e especial. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34622 |
| Nº do Documento: | SA12025112701276/19 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |