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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01276/19.5BESNT
Data do Acordão:11/27/2025
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PROVA
INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
Sumário:I - Os factos objeto da controvérsia obtidos no procedimento disciplinar e os resultados atingidos com base nestes pela Administração, não vinculam o tribunal. É a própria natureza jurisdicional do processo administrativo que o impõe, a par dos poderes de cognição reconhecidos ao tribunal (e dos princípios do contraditório, da igualdade de armas, do inquisitório e da livre apreciação das provas). Em síntese, o tribunal não se encontra limitado pela prova procedimental – produzida no procedimento ou por este adquirida – pré-constituída.
II - Ao tribunal compete verificar da conformidade dos parâmetros de juridicidade contidos no ato sancionatório impugnado. Seja ao nível dos aspetos estritamente vinculados, tais como a competência, a tipicidade da sanção, os prazos, as regras da produção da prova, as presunções legais, a fundamentação do ato e outras regras especificas do processo disciplinar; seja ao nível do controlo da validade dos factos que ficaram provados no procedimento, bem como dos juízos sobre estes formulados e que estribam o ato sancionatório (naquilo, portanto, que escape à designada “reserva de administração”).
III - O conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose, na fixação dos quais a Administração goza de ampla liberdade de apreciação.
IV - No caso, em que ficou provada a prática de atos pelo guarda prisional visado que ofendeu de modo qualificado a integridade física de um recluso, não só a ilicitude do comportamento e o grau de culpabilidade do agente é elevado, como os factos descritos nos autos descrevem e permitem enquadrar a violação do conjunto dos deveres funcionais e as infrações disciplinares muito graves de que foi acusado, como no respeitante à sua situação funcional apresenta-se como admissível ser a demissão uma sanção adequada à gravidade das infrações praticadas e à preservação do interesse público.
V - A medida da pena disciplinar sindicada não se apresenta como ostensivamente desproporcionada, situando-se dentro do círculo de medidas possíveis aplicáveis, mostrando-se o juízo condenatório formulado pela Administração, devidamente exteriorizado, compatível com a factualidade apurada, a gravidade dos ilícitos disciplinares praticados e o grau de culpa do agente.
VI - A sanção disciplinar prossegue, também ela, em razão do interesse público, funções de prevenção geral e especial.
Nº Convencional:JSTA000P34622
Nº do Documento:SA12025112701276/19
Recorrente:AA
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: