Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01380/23.5BELRS |
| Data do Acordão: | 02/04/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | PUBLICIDADE COMERCIAL TAXA DE PUBLICIDADE RENOVAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - A taxa pode definir-se como uma prestação coactiva, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto, de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza comutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma actividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares (cfr.artº.4, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária). II - De acordo com a lei, a publicidade pode considerar-se uma actividade relativamente proibida, mais propriamente a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, dependendo de licenciamento prévio das autoridades competentes e competindo tal licenciamento às câmaras municipais, na área do respectivo concelho, mais devendo definir os critérios de licenciamento visando a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental (cfr.artº.1, da Lei 97/88, de 17/08). III - Deve considerar-se publicidade comercial, nos termos do disposto no artº.3, do Código da Publicidade, aprovado pelo dec.lei 330/90, de 23/10, a mensagem que, independentemente do seu conteúdo informativo, é apresentada por uma empresa comercial relativamente à sua actividade, que exerce em concorrência e visa, ainda que indirectamente, fazer com que os consumidores dos bens e serviços por ela oferecidos a prefiram, em detrimento das suas concorrentes. IV - Do facto de o regulamento de publicidade municipal prever que o licenciamento da publicidade se renova automaticamente não deriva que o tributo cobrado aquando da renovação não tenha carácter bilateral, sinalagmático ou comutativo nem resulta, por conseguinte, que o tributo respectivo tenha a natureza de um imposto. V - Do artº.6, do R.G.T.A.L., deriva que o elemento material da incidência das taxas de publicidade, aquando da renovação da licença respectiva, não se reconduz a uma actividade de reavaliação da verificação dos pressupostos que determinaram o seu licenciamento mas antes à prestação de "deixar fazer", a concessão na interferência do gozo do bem público correspondente; VI - A alegada violação do princípio da equivalência decorre da inexistência de contraprestação e não de uma desproporção no montante da taxa face ao "valor" do benefício. Tal deve-se ao facto de o recorrente ter, erradamente, reconduzido a contraprestação de que é beneficiário à emanação de um acto de licenciamento municipal (ou à sua renovação) e não, como deveria, à fruição do já mencionado espaço comunicacional público, que, desde 2010 (data da prolação do acórdão do Tribunal Constitucional 177/2010, de 5/05/2010), deve ser tida como a efectiva contraprestação da taxa municipal de publicidade. Nesta medida, é essa a dimensão da violação do princípio da equivalência que aqui se aprecia e que se conclui não existir. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P35032 |
| Nº do Documento: | SA22026020401380/23 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Aditamento: | |