Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0285/25.0BEFUN.CS1.SA1 |
| Data do Acordão: | 05/27/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Sumário: | I - Constitui jurisprudência pacífica deste STA que as questões de inconstitucionalidade não constituem objeto específico do recurso de revista pelo que esta não será de admitir com esse fundamento, porquanto o meio próprio para sindicar a conformidade constitucional é o recurso para o Tribunal Constitucional, que podia ter sido interposto do acórdão do TCA. II - Não se justifica admitir revista para conhecer de questão processual decidida pelo TCA conforme jurisprudência pacífica da jurisdição - de que o meio processual adequado para discutir os pressupostos da reversão, designadamente a extensão da mesma, é a oposição à execução fiscal, não a reclamação judicial. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35623 |
| Nº do Documento: | SA2202605270285/25 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ASSUNTOS FISCAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |