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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030375/24.0BELSB.SA1
Data do Acordão:02/12/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:ISENÇÃO DE CUSTAS
REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL
Sumário:I - Resultando que o pedido de reforma da sentença se cinge ao reconhecimento do benefício da isenção de custas que consta do disposto no artigo 4°, n° 1, alínea g), do RCP, e não sendo intenção da parte, recorrer do mérito da decisão proferida, nada obsta a que seja apresentado o referido pedido de reforma a que se alude no artigo 616°, n° 1, do Código de Processo Civil.
II - Nos termos do artigo 4°, n° 1, alínea g), do RCP, estão isentas de custas “...As entidades públicas quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias...”.
III - Não se mostra aceitável não admitir a Reforma de Sentença exclusivamente quanto a custas, quando a parte que se sente lesada, não tiver intenção de recorrer do demais decidido, como decorre do artigo 616°, n° 1, do CPC.
IV - Poderá a parte lesada recorrer da decisão, no pressuposto de também querer questionar outros segmentos decisórios, em face do que se a parte apenas quiser impugnar a decisão quanto a custas, não é obrigada a recorrer, podendo apenas requerer a reforma do decidido quanto a custas.
V - O requerimento de reforma da sentença quanto ao segmento de custas, apresentado nos termos do disposto no artigo 616°, n° 1, do CPC, constitui a forma processual adequada para alterar o decidido nesse aspeto, perante a circunstância de a parte se conformar com o sentido da decisão proferida, e da mesma não pretender recorrer.
Efetivamente, mal se compreenderia que a parte que divergisse singelamente do segmento das custas, mas se conformasse com o sentido da decisão proferida, tivesse de Recorrer para obter potencialmente a alteração do segmento de custas.
VI - A alínea g) do n.° 1 do artigo 4.° do RCP, não faz depender a concessão da isenção de custas de determinadas atribuições da recorrente, como por exemplo, a prestação de informações, que é o caso “sub judice”.
Nº Convencional:JSTA000P35131
Nº do Documento:SA120260212030375/24
Recorrente:COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: