Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0855/14.1BEBRG.SA1 |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | PAULO CARVALHO |
| Descritores: | PRODUÇÃO DE PROVA OMISSÃO DE PRONÚNCIA FACTOS NÃO PROVADOS |
| Sumário: | I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixa de decidir questões ou pedidos formulados pelas partes, cuja resolução não esteja prejudicada por decisões anteriores. II - Ao declarar a nulidade da sentença, o TCA deve julgar em substituição, decidindo o objeto da causa omitida. III - Na redação anterior do artº 149.5 do CPTA, entendia-se que não se teria de se dar prazo para as partes se pronunciarem se tal fosse manifestamente desnecessário, por as questões já terem sido discutidas nos articulados. IV - Os factos não provados são juridicamente inexistentes para fundamentar a aplicação do direito, são como se não existissem no mundo. V - Transitada em julgado a parte da sentença que anulou o ato administrativo (por ausência de recurso), o mesmo mantém-se na ordem jurídica, pelo que a condenação no pagamento das prestações indevidamente retidas constitui uma consequência jurídica forçosa e inelutável dessa anulação, não podendo o tribunal de recurso reapreciar a validade do ato anulado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35432 |
| Nº do Documento: | SA1202604160855/14 |
| Recorrente: | INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |