Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0632/15.2BALSB 0632/15 |
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Data do Acordão: | 05/15/2025 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
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Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR APOSENTAÇÃO COMPULSIVA PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
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Sumário: | I – Tendo ficado demonstrado no ato punitivo que foi feita ponderação do volume de trabalho da Autora, tendo-se, aliás, considerado que estava perfeitamente ao seu alcance dar resposta adequada ao mesmo, pois "o volume de serviço a cargo da magistrada no período considerado no processo disciplinar não é excessivo, não se podendo extrair dos números que indica as consequências que pretende”, mostra-se adequada e proporcional a aplicação de pena de Aposentação Compulsiva. II - É incontornável e sintomático que a Autora, previamente à pena aqui controvertida, havia já sido punida três vezes por violação dos seus deveres funcionais: em 2007 com a pena de 30 dias de multa, em 2008 com a pena de 30 dias de multa, e em 2009 com a pena de 2 anos de inatividade. III – O alegado bom comportamento funcional que a Autora reclama para o seu desempenho ulterior à instauração do procedimento disciplinar, mesmo que fosse reconhecido, não contribuía para alterar o conjunto das infrações anteriormente praticadas e que determinaram a aplicação da pena disciplinar expulsiva, aqui controvertida, não tendo, pois, a virtualidade de inverter os juízos de prejudicialidade do seu desempenho funcional da Autora. Em qualquer caso, não se vislumbra que o alegado ulterior bom comportamento funcional da Autora, se tenha verificado, pois que as posteriores classificações de Serviço que à mesma foram atribuídas, classificaram-na como “Medíocre”, o que infirma o alegado. IV – Tendo a acusação sido reformulada, com a inclusão, nomeadamente, de novos factos, não se verifica qualquer nulidade, se, como no caso em análise, tiver sido renovada a notificação da visada para o exercício do contraditório. V – Não se verifica a invocada violação do princípio ne bis in idem, pois que a alusão de factos, processos e infrações anteriores, não visaram incluir estas no presente procedimento, mas antes e tão-só evidenciar o percurso prevaricador da visada. Efetivamente, é incontornável que se tenham em conta como circunstâncias agravantes processos disciplinares anteriormente instaurados, dos quais tenha resultado a aplicação de penas, sem que tal constitua violação do princípio ne bis in idem. VI – Não se reconhece, igualmente, a violação do princípio da proporcionalidade, pois que foi respeitado o artigo 185.° do EMP que estatui que "na determinação da medida da pena, atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele". VII – Quanto à demonstração de que se mostraria inviabilizada a manutenção da relação funcional, cuidou o CSMP de sublinhar adequadamente que a manutenção da visada no exercício de funções, continuaria a afetar a imagem e o prestígio da Magistratura do Ministério Público, tanto mais que não era primária do ponto de vista disciplinar, o que veio a determinar a aplicação da pena de aposentação compulsiva. |
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Nº Convencional: | JSTA000P33745 |
Nº do Documento: | SA1202505150632/15 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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