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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0632/15.2BALSB 0632/15
Data do Acordão:05/15/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I – Tendo ficado demonstrado no ato punitivo que foi feita ponderação do volume de trabalho da Autora, tendo-se, aliás, considerado que estava perfeitamente ao seu alcance dar resposta adequada ao mesmo, pois "o volume de serviço a cargo da magistrada no período considerado no processo disciplinar não é excessivo, não se podendo extrair dos números que indica as consequências que pretende”, mostra-se adequada e proporcional a aplicação de pena de Aposentação Compulsiva.
II - É incontornável e sintomático que a Autora, previamente à pena aqui controvertida, havia já sido punida três vezes por violação dos seus deveres funcionais: em 2007 com a pena de 30 dias de multa, em 2008 com a pena de 30 dias de multa, e em 2009 com a pena de 2 anos de inatividade.
III – O alegado bom comportamento funcional que a Autora reclama para o seu desempenho ulterior à instauração do procedimento disciplinar, mesmo que fosse reconhecido, não contribuía para alterar o conjunto das infrações anteriormente praticadas e que determinaram a aplicação da pena disciplinar expulsiva, aqui controvertida, não tendo, pois, a virtualidade de inverter os juízos de prejudicialidade do seu desempenho funcional da Autora.
Em qualquer caso, não se vislumbra que o alegado ulterior bom comportamento funcional da Autora, se tenha verificado, pois que as posteriores classificações de Serviço que à mesma foram atribuídas, classificaram-na como “Medíocre”, o que infirma o alegado.
IV – Tendo a acusação sido reformulada, com a inclusão, nomeadamente, de novos factos, não se verifica qualquer nulidade, se, como no caso em análise, tiver sido renovada a notificação da visada para o exercício do contraditório.
V – Não se verifica a invocada violação do princípio ne bis in idem, pois que a alusão de factos, processos e infrações anteriores, não visaram incluir estas no presente procedimento, mas antes e tão-só evidenciar o percurso prevaricador da visada.
Efetivamente, é incontornável que se tenham em conta como circunstâncias agravantes processos disciplinares anteriormente instaurados, dos quais tenha resultado a aplicação de penas, sem que tal constitua violação do princípio ne bis in idem.
VI – Não se reconhece, igualmente, a violação do princípio da proporcionalidade, pois que foi respeitado o artigo 185.° do EMP que estatui que "na determinação da medida da pena, atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele".
VII – Quanto à demonstração de que se mostraria inviabilizada a manutenção da relação funcional, cuidou o CSMP de sublinhar adequadamente que a manutenção da visada no exercício de funções, continuaria a afetar a imagem e o prestígio da Magistratura do Ministério Público, tanto mais que não era primária do ponto de vista disciplinar, o que veio a determinar a aplicação da pena de aposentação compulsiva.
Nº Convencional:JSTA000P33745
Nº do Documento:SA1202505150632/15
Recorrente:AA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: