Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001376 |
Processo: | 181/95 |
Descritores: | MEDICAMENTO. LICENÇA DE PATENTE. |
Nº do Documento: | 695J0181 |
Data do Acordão: | 01/23/1997 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | BIOGEN INC. |
Requerido: | SMITHKLINE BEECHAM BIOLOGICALS SA. |
Área Temática: | INDÚSTRIA FARMACÊUTICA. PROPRIEDADE INTELECTUAL. |
Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 92/1768/CEE DE 1992/06/18. |
Conclusões: | O acordão, de 23 de Janeiro de 1997, proferido no processo 181/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal belga, sobre a interpretação do Regulamento 92/1768 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos; CONCLUI: - Quando um medicamento está protegido por várias patentes de base, o Regulamento 92/1768, não se opõe a que seja concedido um certificado complementar de protecção a cada titular de uma patente de base; - O Regulamento 92/1768 não exige que o titular da autorização de colocação no mercado faculte uma cópia dessa autorização, referida no artigo 8, n. 1, alínea b), do mesmo regulamento, ao titular de uma patente; - Quando o titular de uma patente de base e o titular da autorização de colocação do produto no mercado, como medicamento, são pessoas diferentes e o titular da patente não tem a possibilidade de facultar uma cópia desta autorização, em conformidade com o artigo 8, n. 1, alínea b), do regulamento, o pedido de certificado não deve ser indeferido apenas com este fundamento. IM. |