Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | 1621 |
Processo: | 423/97 |
Descritores: | PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. |
Nº do Documento: | 697J0423 |
Data do Acordão: | 04/22/1999 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | TRAVEL VAC SL. |
Requerido: | MANUEL JOSÉ ANTELM SANCHIS. |
Área Temática: | CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 85/577/CEE DE 1985/12/20. DIR CONS CE 94/47/CE DE 1994/10/26. |
Conclusões: | O acordão, de 22 de Abril de 1999, proferido no processo 423/97 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal espanhol, sobre a interpretação da Directiva 85/577 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais; CONCLUI: _ A referida Directiva aplica-se a um contrato relativo à aquisição de um direito de utilização a tempo parcial dum bem imóvel e ao fornecimento de serviços que têm um valor superior ao do direito de utilização do bem imóvel; _ Um contrato celebrado numa situação em que um comerciante convidou um consumidor a dirigir-se pessoalmente a um lugar determinado situado a uma certa distância do local onde o consumidor habita, e que é distinto dos estabelecimentos em que o comerciante exerce habitualmente as suas actividades e não está claramente identificado como local de venda ao público, a fim de lhe apresentar os produtos e serviços que oferece, deve ser considerado como celebrado durante uma excursão organizada pelo comerciante fora dos seus estabelecimentos comerciais, na acepção da Directiva 85/577; _ O consumidor pode exercer o seu direito de renúncia previsto no artigo 5, número 1, da Directiva 85/577, sempre que o contrato tenha sido celebrado nas circunstâncias referidas no artigo 1, da referida directiva, sem ser necessário demonstrar-se que o consumidor foi influenciado ou manipulado pelo comerciante; _A Directiva 85/577 não se opõe a que um Estado membro aprove uma regulamentação que dispõe que a notificação da renúncia prevista no artigo 5, número 1, da referida directiva não está sujeita a qualquer condição de forma; _A Directiva 85/577 opõe-se a que um contrato contenha uma cláusula que impõe o pagamento pelo consumidor de uma indemnização fixa por perdas e danos causados ao comerciante apenas pelo motivo de ter exercido o seu direito de renúncia. MCT. |