Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: 1621
Processo: 423/97
Descritores: PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
Nº do Documento: 697J0423
Data do Acordão: 04/22/1999
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: TRAVEL VAC SL.
Requerido: MANUEL JOSÉ ANTELM SANCHIS.
Área Temática: CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 85/577/CEE DE 1985/12/20.
DIR CONS CE 94/47/CE DE 1994/10/26.
Conclusões: O acordão, de 22 de Abril de 1999, proferido no processo 423/97 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal espanhol, sobre a interpretação da Directiva 85/577 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais;
CONCLUI:
_ A referida Directiva aplica-se a um contrato relativo à aquisição de um direito de utilização a tempo parcial dum bem imóvel e ao fornecimento de serviços que têm um valor superior ao do direito de utilização do bem imóvel;
_ Um contrato celebrado numa situação em que um comerciante convidou um consumidor a dirigir-se pessoalmente a um lugar determinado situado a uma certa distância do local onde o consumidor habita, e que é distinto dos estabelecimentos em que o comerciante exerce habitualmente as suas actividades e não está claramente identificado como local de venda ao público, a fim de lhe apresentar os produtos e serviços que oferece, deve ser considerado como celebrado durante uma excursão organizada pelo comerciante fora dos seus estabelecimentos comerciais, na acepção da Directiva 85/577;
_ O consumidor pode exercer o seu direito de renúncia previsto no artigo 5, número 1, da Directiva 85/577, sempre que o contrato tenha sido celebrado nas circunstâncias referidas no artigo 1, da referida directiva, sem ser necessário demonstrar-se que o consumidor foi influenciado ou manipulado pelo comerciante;
_A Directiva 85/577 não se opõe a que um Estado membro aprove uma regulamentação que dispõe que a notificação da renúncia prevista no artigo 5, número 1, da referida directiva não está sujeita a qualquer condição de forma;
_A Directiva 85/577 opõe-se a que um contrato contenha uma cláusula que impõe o pagamento pelo consumidor de uma indemnização fixa por perdas e danos causados ao comerciante apenas pelo motivo de ter exercido o seu direito de renúncia. MCT.