Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001290 |
Processo: | 59/95 |
Descritores: | PRESTAÇÃO FAMILIAR. |
Nº do Documento: | 695J0059 |
Data do Acordão: | 02/27/1997 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | FRANCISCO BASTOS MORIANA E OUTROS. |
Requerido: | BUNDESANSTALT FUR ARBEIT. |
Área Temática: | SEGURANÇA SOCIAL. |
Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 71/1408/CEE DE 1971/06/14. REG CONS CEE 83/2001/CEE DE 1983/06/02. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1991/11/28 PROC186/90 - DURIGHELLO. AC T DE JUSTIÇA DE 1975/10/21 PROC24/75 - PETRONI. |
Referências Complementares: | AC T DE JUSTIÇA DE 1980/06/12 PROC733/79 - LATERZA. AC T DE JUSTIÇA DE 1980/07/09 PROC807/79 - GRAVINA. AC T DE JUSTIÇA DE 1991/06/11 PROC251/89 - ATHANASOPOULOS. |
Conclusões: | O acordão, de 27 de Fevereiro de 1997, proferido no processo 59/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação dos artigos 77, n. 2, alínea b), 78, n. 2, alínea b), e 79, n. 1 do Regulamento 71/1408 do Conselho de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento 83/2001 do Conselho, de 2 de Junho de 1983; CONCLUI: - Os artigos referidos devem ser interpretados no sentido de que a instituição competente de um Estado membro não é obrigada a conceder aos titulares de pensões ou de rendas ou aos órfãos que residam noutro Estado membro um suplemento de abono de família no caso de o montante das prestações familiares pagas pelo Estado membro de residência ser inferior ao das prestações previstas na legislação do primeiro Estado membro, quando o direito à pensão ou à renda, ou o direito do órfão não tenha sido adquirido exclusivamente em virtude dos períodos de seguro cumpridos nesse Estado. MCT. |