Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001290
Processo: 59/95
Descritores: PRESTAÇÃO FAMILIAR.
Nº do Documento: 695J0059
Data do Acordão: 02/27/1997
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: FRANCISCO BASTOS MORIANA E OUTROS.
Requerido: BUNDESANSTALT FUR ARBEIT.
Área Temática: SEGURANÇA SOCIAL.
Legislação Comunitária: REG CONS CEE 71/1408/CEE DE 1971/06/14.
REG CONS CEE 83/2001/CEE DE 1983/06/02.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1991/11/28 PROC186/90 - DURIGHELLO.
AC T DE JUSTIÇA DE 1975/10/21 PROC24/75 - PETRONI.
Referências Complementares: AC T DE JUSTIÇA DE 1980/06/12 PROC733/79 - LATERZA.
AC T DE JUSTIÇA DE 1980/07/09 PROC807/79 - GRAVINA.
AC T DE JUSTIÇA DE 1991/06/11 PROC251/89 - ATHANASOPOULOS.
Conclusões: O acordão, de 27 de Fevereiro de 1997, proferido no processo 59/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação dos artigos 77, n. 2, alínea b), 78, n. 2, alínea b), e 79, n. 1 do Regulamento 71/1408 do Conselho de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento 83/2001 do Conselho, de 2 de Junho de 1983;
CONCLUI:
- Os artigos referidos devem ser interpretados no sentido de que a instituição competente de um Estado membro não
é obrigada a conceder aos titulares de pensões ou de rendas ou aos órfãos que residam noutro Estado membro um suplemento de abono de família no caso de o montante das prestações familiares pagas pelo Estado membro de residência ser inferior ao das prestações previstas na legislação do primeiro Estado membro, quando o direito à pensão ou à renda, ou o direito do órfão não tenha sido adquirido exclusivamente em virtude dos períodos de seguro cumpridos nesse Estado. MCT.