Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001458
Processo: 125/96
Descritores: ORGANIZAÇÃO COMUM DO MERCADO.
PRODUÇÃO LEITEIRA.
Nº do Documento: 696J0125
Data do Acordão: 01/15/1998
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: HARTMUT SIMON.
Requerido: HAUPTZOLLAMT FRANKFURT AM MAIN.
Área Temática: POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM.
Legislação Comunitária: REG COM CEE 88/1456/CEE DE 1988/06/03.
REG CONS CEE 68/804/CEE DE 1968/06/27.
REG CONS CEE 84/856/CEE DE 1984/03/31.
Conclusões: O acordão, de 15 de Janeiro de 1998, proferido no processo 125/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação do artigo 15, n. 4, do Regulamento 88/1456 da Comissão de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5 C do Regulamento 68/804;
CONCLUI:
- A referida disposição deve ser interpretada no sentido de que o montante da imposição eventualmente devido, visa, por um lado, no âmbito da fórmula A, o montante objectivamente devido pelo produtor de leite em razão de uma ultrapassagem efectiva da sua quantidade de referência mesmo quando o montante exacto só é estabelecido após verificação das quantidades entregues e, por outro, se vence na data fixada por esta disposição, isto é, o mais tardar três meses após o final de cada período dado de doze mese, a saber, em
30 de Junho seguinte. JVS.