Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001304
Processo: 250/95
Descritores: SUCURSAL.
DISTRIBUIÇÃO DO RENDIMENTO.
RENDIMENTO TRIBUTÁVEL.
DUPLA TRIBUTAÇÃO.
PREJUÍZO FINANCEIRO.
Nº do Documento: 695J0250
Data do Acordão: 05/15/1997
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: FUTURA PARTICIPATIONS SA E OUTRO.
Requerido: ADMINISTRATION DES CONTRIBUTIONS.
Área Temática: ESTRUTURA DA EMPRESA. CONTABILIDADE. POLÍTICA FISCAL. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO.
Legislação Comunitária: T CE ART52.
Conclusões: O acordão, de 15 de Maio de 1997, proferido no processo 250/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, colocado pelo Conseil d'État do Luxemburgo, sobre a interpretação do artigo 52 do Tratado CE, no que respeita à perda de rendimentos ou prejuízos financeiros, ocorridos numa sucursal de um estabelecimento, regida por normas contabilísticas diferentes das do estabelecimento;
CONCLUI:
- O artigo 52 do Tratado CE não se opõe a que um Estado membro faça depender o trânsito de prejuízos anteriores, solicitado por um contribuinte que tem uma sucursal no seu território sem aí ter estabelecido a sua residência, da condição de os prejuízos estarem em relação económica com os rendimentos obtidos pelo contribuinte nesse Estado desde que os contribuintes residentes não sejam objecto de um tratamento mais favorável;
- Em contrapartida, opõe-se a que o trânsito de prejuízos dependa da condição de, durante o exercício em que os prejuízos se verificaram, o contribuinte tenha mantido e conservado, nesse Estado, uma contabilidade relativa às actividades que aí exerceu, em conformidade com as regras nacionais na matéria;
- Todavia, o Estado membro em causa pode exigir que o contribuinte não residente demonstre, de forma clara e precisa, que o montante dos prejuízos, que alega ter sofrido, corresponde, de acordo com as regras nacionais relativas ao cálculo dos rendimentos e dos prejuízos aplicáveis durante o exercício em causa, ao montante dos prejuízos verdadeiramente suportados pelo contribuinte nesse Estado. NR.