Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: 1584
Processo: 192/96
Descritores: ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS.
LIXO DOMÉSTICO.
Nº do Documento: 696J0192
Data do Acordão: 06/25/1998
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: BESIDE BV.
Requerido: MINISTRO NEERLANDÊS DA HABITAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO E DO AMBIENTE.
Área Temática: GESTÃO DOS RESÍDUOS.
Legislação Comunitária: REG CONS CEE 93/259/CEE DE 1993/02/01.
DIR CONS CEE 75/442/CEE DE 1975/07/15.
DIR CONS CEE 91/1567CEE DE 1991/03/18.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1997/06/25 PROC304/94 - TOMBESI.
Conclusões: O acordão, de 25 de Junho de 1998, proferido no processo 192/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal dos Países Baixos, sobre a interpretação do Regulamento 93/259 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade e das Directivas 75/42 e 91/156 do Conselho, relativas a resíduos;
CONCLUI:
_O conceito "resíduos urbanos - domésticos" a que se refere o código AD 160 da lista laranja do anexo III do referido regulamento, na versão resultante da Decisão 94/721, abrange, por um lado, resíduos compostos principalmente de resíduos referidos na lista verde constante do anexo II do mesmo regulamento, misturados com outras categorias de resíduos que figuram nessa lista e, por outro lado, resíduos referidos na lista verde misturados, com uma pequena quantidade de matérias que nela não figuram;
_ A referência à acumulação de materiais no ponto R 13 do anexo II B da Directiva 75/442, com as alterações introduzidas pela Directiva 91/156, abrange não apenas os casos em que o armazenamento é efectuado na empresa em que as outras operações referidas nesse anexo devem ser efectuadas, mas igualmente aquelas em que o armazenamento precede o transporte para essa empresa, independentemente de esta estar situada dentro ou fora da Comunidade;
_ As informações referidas no artigo 11, número 1 do regulamento constituem elementos mínimos de prova que a autoridade competente pode exigir, na falta de notificação, para verificar se os resíduos verdes são destinados a valorização;
_O Regulamento 93/259 deve ser interpretado no sentido de que o Estado membro de destino não pode proceder unilateralmente à rexpedição dos resíduos para o Estado membro de expedição sem notificação prévia deste;
_O Estado membro de expedição não pode opor-se á sua reintrodução quando o Estado membro de destino apresentar um pedido devidamente fundamentado nesse sentido. AF.



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