Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: 1575
Processo: 319/96
Descritores: IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS.
TABACO.
APLICAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO.
RESPONSABILIDADE.
Nº do Documento: 696J00319
Data do Acordão: 09/24/1998
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: BRINKMANN TABAKFABRIKEN GMBH.
Requerido: SKATTEMINISTERIET.
Área Temática: IMPOSTO SOBRE O CONSUMO.
ORDEM JURÍDICA COMUNITÁRIA.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 79/32/CEE DE 1978/12/18.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1996/03/05 PROC46/93 PROC48/93 - BRASSERIE DU PÊCHEUR E FACTORTAME.
AC T DE JUSTIÇA DE 1996/10/08 PROC178/94 - DILLENKOFER.
AC T DE JUSTIÇA DE 1996/10/17 PROC283/94 - DENKAVIT.
Conclusões: O acordão, de 24 de Setembro de 1998, proferido no processo 319/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal dinamarquês, sobre a interpretação dos artigos 3, n. 1, e 4, ponto 1, da Segunda Directiva 79/32 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios, e do princípio da responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares por violações
do direito comunitário que lhe sejam imputáveis;
CONCLUI:
_As disposições referidas da citada directiva, na versão em vigor em Maio de 1990, devem interpretar-se no sentido de que os rolos de tabaco envolvidos em celulose porosa, que para serem fumados devem ser introduzidos em mortalhas em forma de tubo, devem ser considerados tabaco para fumar na acepção do artigo 4, ponto 1, da Directiva 79/32;
_Um Estado membro cujas autoridades, ao interpretar os artigos 3, n. 1, e 4, ponto 1, da Directiva 79/32, qualificaram erradamente de cigarro um produto como o do caso vertente e não suspenderam a execução da decisão tomada, não está obrigado, por força do direito cominitário, a reparar o prejuízo causado ao produtor por essa errónea decisão. AF.