Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00000528
Processo: 136/91
Descritores: DIREITOS ANTIDUMPING.
Nº do Documento: 691J0136
Data do Acordão: 04/01/1993
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: FINDLING WALZLAGER HANDELSGESELLSCHAFT MBH.
Requerido: HAUPTZOLLAMT KARLSRUHE.
Área Temática: DIREITO DA CONCORRÊNCIA.
Legislação Comunitária: REG CONS CEE 87/374/CEE DE 1987/02/05 ART1 PAR3.
REG CONS CEE 84/2176/CEE DE 1984/07/23 ART13.
REG CONS CEE 88/2423/CEE DE 1988/07/11.
CODIGO ANTIDUMPING GATT ART8.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1983/11/17 PROC292/82 - MERCK.
AC T DE JUSTIÇA DE 1884/02/21 PROC337/82 - NIKOLAUS BRENNEREI.
Conclusões: O acordão, de 1 de Abril de 1993, proferido no processo 136/91 tendo por objecto um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgercht Baden Wurttemberg sobre a interpretação do Artigo 1, parágrafo 3 do Regulamento 374/87 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1987;
CONCLUI:
- Segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição de direito comunitário há que tomar em conta não só os termos desta mas, igualmente, o seu contexto e os objectivos da regulamentação de que faz parte;
- Assim, resulta do Artigo 13, parágrafo 3, do Regulamento 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, assim como do Regulamento 88/2423 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, que o montante dos direitos antidumping não podem ultrapassar a margem de dumping e deve ser menor se este direito for suficiente para fazer desaparecer o prejuízo;
- Este princípio, igualmente, consagrado no Artigo 8 do Código antidumping do GATT não seria reconhecido se se aplicasse a um produto exportado por uma certa empresa um direito antidumping superior ao que é aplicável quando o mesmo produto é exportado para o mercado comunitário pela empresa que o vendeu à empresa em questão. LR.