Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
| N. Convencional: | TJCE00000528 |
| Processo: | 136/91 |
| Descritores: | DIREITOS ANTIDUMPING. |
| Nº do Documento: | 691J0136 |
| Data do Acordão: | 04/01/1993 |
| Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
| Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
| Requerente: | FINDLING WALZLAGER HANDELSGESELLSCHAFT MBH. |
| Requerido: | HAUPTZOLLAMT KARLSRUHE. |
| Área Temática: | DIREITO DA CONCORRÊNCIA. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 87/374/CEE DE 1987/02/05 ART1 PAR3. REG CONS CEE 84/2176/CEE DE 1984/07/23 ART13. REG CONS CEE 88/2423/CEE DE 1988/07/11. CODIGO ANTIDUMPING GATT ART8. |
| Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1983/11/17 PROC292/82 - MERCK. AC T DE JUSTIÇA DE 1884/02/21 PROC337/82 - NIKOLAUS BRENNEREI. |
| Conclusões: | O acordão, de 1 de Abril de 1993, proferido no processo 136/91 tendo por objecto um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgercht Baden Wurttemberg sobre a interpretação do Artigo 1, parágrafo 3 do Regulamento 374/87 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1987; CONCLUI: - Segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição de direito comunitário há que tomar em conta não só os termos desta mas, igualmente, o seu contexto e os objectivos da regulamentação de que faz parte; - Assim, resulta do Artigo 13, parágrafo 3, do Regulamento 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, assim como do Regulamento 88/2423 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, que o montante dos direitos antidumping não podem ultrapassar a margem de dumping e deve ser menor se este direito for suficiente para fazer desaparecer o prejuízo; - Este princípio, igualmente, consagrado no Artigo 8 do Código antidumping do GATT não seria reconhecido se se aplicasse a um produto exportado por uma certa empresa um direito antidumping superior ao que é aplicável quando o mesmo produto é exportado para o mercado comunitário pela empresa que o vendeu à empresa em questão. LR. |