Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001546
Processo: 132/95
Descritores: ORGANIZAÇÃO COMUM DO MERCADO.
AJUDA À AGRICULTURA.
Nº do Documento: 695J0132
Data do Acordão: 05/19/1998
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: BENT JENSEN E OUTRO.
Requerido: LANDBRUGSMINISTERIET.
Área Temática: POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM.
Legislação Comunitária: REG CONS CEE 92/1765/CEE DE 1992/06/30 ART10 N1 ART15 N3.
Conclusões: O acordão, de 19 de Maio de 1998, proferido no processo 132/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal dinamarquês, sobre a interpretação do direito comunitário no que se refere à compensação entre créditos de um Estado membro e montantes pagos nos termos do direito comunitário, assim como dos artigos 10, n. 1 e 15, n. 3, do Regulamento 92/1765 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses;
CONCLUI:
- O direito comunitário não se opõe a que um Estado membro proceda a uma compensação do montante devido ao beneficiário duma ajuda a título de um acto comunitário e créditos vencidos desse Estado membro;
- Só assim não seria se essa prática entravasse o bom funcionamento das organizações comuns dos mercados agrícolas;
- Neste contexto, a qualidade em que um Estado concede ajudas nos termos do Regulamento 92/1765, o facto de as normas do citado Estado membro em matéria de compensação imporem, para proceder à compensação, uma reciprocidade de crédito entre o devedor e o credor, a prática geralmente seguida pelo Estado membro em matéria de compensação, assim como a base jurídica do crédito estatal com o qual a compensação é operada são indiferentes, na condição de as autoridades nacionais procederem de maneira a evitar qualquer prejuízo à eficácia do direito comunitário e a garantir um tratamento igual dos operadores económicos;
- Compete ao órgão jurisdicional nacional determinar se tal se verifica;
- O artigo 15, n. 3, do Regulamento deve ser interpretado no sentido de que não proíbe que os Estados incumbam o organismo nacional de intervenção de proceder, em relação a um beneficiário de pagamentos compensatórios, a uma compensação com créditos estatais;
- O artigo 10, n. 1, do Regulamento deve ser interpretado no sentido de que os pagamentos compensatórios aí referidos podem ser diferidos até que se tenha verificado se o Estado detém, em relação ao beneficiário, créditos susceptíveis de serem compensados, desde que o pagamento seja efectuado, o mais tardar, em 31 de Dezembro do ano em causa. JVS.