Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: 1686
Processo: 56/98
Descritores: AUMENTO DE CAPITAL.
IMPOSTO INDIRECTO.
Nº do Documento: 698J0056
Data do Acordão: 09/29/1999
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: MODELO SGPS SA.
Requerido: DIRECTOR GERAL DOS REGISTOS E NOTARIADO.
Área Temática: IMPOSTO.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 69/335/CEEE DE 1969/07/17.
DIR CONS CEE 85/303/CEE DE 1985/06/10.
Legislação Nacional: DL 397/83 DE 1983/11/02.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1997/12/02 PROC188/95 - FANTASK.
AC T DE JUSTIÇA DE 1988/02/02 PROC36/86 - DANKS SPARINVEST.
AC T DE JUSTIÇA DE 1996/06/11 PROC2/94 - DENKAVIT INTERNATIONAL.
AC T DE JUSTIÇA DE 1993/04/20 PROC71/91 PROC178/91 - PONENTE CARNI E CISPADANA COSTRUZIONI.
AC T DE JUSTIÇA DE 1998/03/05 PROC347/96 - SOLRED.
Conclusões: O acordão, de 29 de Setembro de 1999, proferido no processo 56/98 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado Pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) sobre a interpretação dos artigos 4, n. 3, 10 e 12 , n. 1, alínea e), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção que lhe foi dada pela directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, no âmbito de um litígio entre a "Modelo" e o director -geral dos registos e notariados a propósito do pagamento dos emolumentos notariais exigidos pela celebração de escrituras públicas de aumento do capital social;
CONCLUI:
_ O artigo 10 da Directiva 69/335 cria direitos que os particulares podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais;
_ A directiva 69/335 deve ser interpretada no sentido de que os emolumentos cobrados pela celebração de uma escritura pública de uma operação abrangida pela directiva, no quadro de um sistema que se caracteriza pelo facto de os notários serem funcionários públicos e de os emolumentos serem, em parte, entregues ao Estado para financiamento das missões deste, constituem uma imposição na acepção desta directiva;
_ Os emolumentos devidos pela celebração de uma escritura pública de aumento do capital social e de alteração da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais são, quando constituem uma imposição na acepção da Directiva 69/335, na redacção dada pela Directiva 85/303, em princípio, proibidos por força do artigo 10, alínea c) da mesma directiva;
_ Não reveste carácter remuneratório, para efeitos do disposto no artigo 12, n. 1, alínea e), da directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, uma imposição cobrada pela celebração de uma escritura pública de aumento do capital social e de alteração da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais, como é o caso dos emolumentos em causa no processo principal, cujo montante aumenta directamente e sem limites na proporção do capital social subscrito. IM.

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