Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001387
Processo: 93/96
Descritores: DIREITOS ANTIDUMPING.
Nº do Documento: 696J0093
Data do Acordão: 05/29/1997
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL SA.
Requerido: FAZENDA PÚBLICA.
Área Temática: DIREITO DA CONCORRÊNCIA.
Legislação Comunitária: REG CONS CEE 92/738/CEE DE 1992/03/23.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1992/06/04 PROC21/91 - WUNSCHE.
Conclusões: O acordão, de 29 de Maio de 1997, proferido no processo 93/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo STA (Portugal), sobre a interpretação do artigo 1, n. 3, do Regulamento 92/738 do Conselho, de 23 de Março de 1992, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de fios de algodão originários do Brasil e da Turquia;
CONCLUI:
- A majoração prevista na referida disposição deve ser aplicada sempre que for convencionado que o pagamento das mercadorias importadas terá lugar mais de 30 dias depois da sua chegada ao território aduaneiro da Comunidade, mesmo que a diferença entre o preço em caso de pagamento diferido e o correspondente ao preço
CAD seja superior percentualmente à majoração a aplicar;
- Esta majoração deve incidir sobre o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, com exclusão do montante dos juros devidos em contrapartida do prazo de pagamento concedido, na condição de este ter sido objecto "de um acordo de financiamento" na acepção do artigo 3, número 2, do Regulamento 80/1495 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, que estabelece as disposições de execução de certas disposições dos artigos 1, 3 e 8 do Regulamento 80/1224 do Conselho, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, conforme alterado pelo Regulamento 85/220 da Comissão, de
29 de Janeiro de 1985, e do montante dos juros reflectir a taxa de juro normalmente praticada. AF.