Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001385
Processo: 304/94
Descritores: RESÍDUO INDUSTRIAL.
SUBSTÂNCIA PERIGOSA.
ELIMINAÇÃO DOS RESÍDUOS.
Nº do Documento: 694J0304
Data do Acordão: 07/25/1997
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: REPÚBLICA ITALIANA.
Requerido: EURO TOMBESI E OUTROS.
Área Temática: RESÍDUO. NOCIVIDADE. GESTÃO DOS RESÍDUOS.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 91/156/CEE DE 1991/03/18.
DIR CONS CEE 91/689/CEE DE 1991/12/12.
REG CONS CEE 93/259/CEE DE 1993/02/01.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1964/07/15 PROC6/64 - COSTA.
AC T DE JUSTIÇA DE 1979/07/12 PROC223/78 - GROSOLI.
Referências Complementares: AC T DE JUSTIÇA DE 1990/03/28 PROC359/88 - ZANETTI.
AC T DE JUSTIÇA DE 1995/05/10 PROC422/92.
Processos Juntos: 330/94 342/94 224/95
Conclusões: O acordão, de 25 de Junho de 1997, proferido no processo 304/94 e processos juntos 330/94, 432/94 e 224/95 que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial, apresentados pelas Pretura Circondariali de Terni e de Pescara, sobre a interpretação da Directiva 91/156 do Conselho, de 18 de Março de 1991, que altera a Directiva 75/442 relativa aos resíduos, da Directiva 91/689 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos, e do Regulamento 93/259 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993 relativo à fiscalização e controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade;
CONCLUI:
- O conceito de "resíduos" que consta do artigo 1 da Directiva 75/442, de 15 de Julho de 1975, na versão dada pela Directiva 91/156, para onde remetem o artigo 1, n. 3 da Directiva 91/689 e o artigo 2, a) do Regulamento 93/259, não deve ser entendido no sentido de excluir substâncias ou objectos susceptíveis de reutilização económica, mesmo que as matérias em causam possam ser objecto dum negócio jurídico ou estejam cotadas em listas comerciais públicas ou privadas;
- Em especial, um processo de desactivação que se destine apenas a tornar inócuos os resíduos, a actividade de descarga dos resíduos em aterros ou em depressões e a sua incineração são operações de eliminação ou de aproveitamento abrangidas pelo âmbito de aplicação das normas comunitárias referidas;
- O facto de uma substância ser classificada na categoria dos desperdícios reutilizáveis, sem serem especificados os seus destino e características, é indiferente a este respeito;
- O mesmo acontece com a trituração de um resíduo. CC.