Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001552
Processo: 113/96
Descritores: PRESTAÇÃO FAMILIAR.
ORFÃO.
Nº do Documento: 696J0113
Data do Acordão: 05/07/1998
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: MANUELA GOMEZ RODRIGUEZ E OUTRO.
Requerido: LANDESVERSICHERUNGSANSTALT RHEINPROVINZ.
Área Temática: SEGURANÇA SOCIAL. FAMÍLIA.
Legislação Comunitária: REG CONS CEE 83/2001/CEE DE 1983/06/02.
REG CONS CEE 72/574/CEE DE 1972/03/21.
REG CONS CEE 71/1408/CEE DE 1971/06/14.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1980/07/09 PROC807/79 - GRAVINA.
AC T DE JUSTIÇA DE 1980/06/12 PROC733/79 - LATERZA.
Referências Complementares: AC T DE JUSTIÇA DE 1991/06/11 PROC251/89 - ATHANASOPOULOS.
AC T DE JUSTIÇA DE 1990/05/03 PROC2/89 - KITS VAN HEIJNINGEN.
AC T DE JUSTIÇA DE 1991/02/07 PROC227/89 - RONFELDT.
AC T DE JUSTIÇA DE 1995/11/09 PROC475/93 - THÉVENON.
Conclusões: O acordão, de 7 de Maio de 1998, proferido no processo 113/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação de regulamentos comunitários relativos aos regimes de segurança social e dos artigos 48 e 51 do Tratado CE;
CONCLUI:
- O artigo 78, n. 2, alínea b), do Regulamento 71/1408 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento 83/2001 do Conselho de 2 de Junho de 1983, deve ser interpretado no sentido de que as disposições constantes do ponto ii) não são aplicáveis numa situação em que o direito a uma pensão de órfão que, num primeiro tempo, tinha sido concedido nos termos do ponto i) no Estado membro de residência do beneficiário desapareceu em virtude da superveniência dum limite de idade, quando, noutro Estado membro, a cuja legislação o segurado também esteve sujeito, o direito a uma pensão de órfão seria concedido mesmo após essa data, no caso de aplicação da regra de totalização prevista no artigo
79 do Regulamento;
- Os artigos 48 e 51 do Tratado CE opõem-se à perda de benefícios de segurança social que decorra, para os trabalhadores, da inaplicabilidade, na sequência da entrada em vigor do Regulamento 71/1408, duma convenção bilateral de segurança social;
- Todavia, este princípio não pode aplicar-se na medida em que, no momento da primeira fixação das prestações nos termos do regulamento, já se tenha procedido a uma comparação das vantagens que decorrem, respectivamente, deste regulamento e da convenção, tendo-se concluído que a aplicação do regulamento era mais vantajosa do que o direito convencional. MCT.