Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001551
Processo: 85/96
Descritores: PRESTAÇÃO FAMILIAR.
SUBSÍDIO DE MATERNIDADE.
Nº do Documento: 696J0085
Data do Acordão: 05/12/1998
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: MARÍA MARTINEZ SALA.
Requerido: FREISTAAT BAYERN.
Área Temática: SEGURANÇA SOCIAL.
Legislação Comunitária: REG CONS CEE 71/1408/CEE DE 1971/06/14.
REG CONS CEE 83/2001/CEE DE 1983/06/02.
REG CONS CEE 89/3427/CEE DE 1989/10/30.
REG CONS CEE 68/1612/CEE DE 1968/10/15.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1996/10/10 PROC245/94 PROC312/94 - HOEVER E ZACHOW.
AC T DE JUSTIÇA DE 1986/07/03 PROC66/85 - LAWRIE-BLUM.
Referências Complementares: AC T DE JUSTIÇA DE 1987/06/18 PROC316/85 - LEBON.
AC T DE JUSTIÇA DE 1979/05/31 PROC182/78 - PIERIKILL.
AC T DE JUSTIÇA DE 1997/01/30 PROC4/95 PROC5/95 - STOBER E PIOSA PEREIRA.
Conclusões: O acordão, de 12 de Maio de 1998, proferido no processo 85/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação de várias disposições de regulamentos comunitários relativos aos regimes de segurança social;
CONCLUI:
- Uma prestação, como o subsídio para a criação dos filhos previsto na Bundeserziehungsgeldgesetz, que é concedida automaticamente às pessoas que preencham determinados critérios objectivos, independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, e que visa compensar os encargos familiares, inclui-se no domínio de aplicação rationae materiae do direito comunitário enquanto prestação familiar na acepção do artigo 4, n. 1, alínea h) do Regulamento 71/1408 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, na versão dada pelo Regulamento 83/2001 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 com a redacção do Regulamento 89/3427 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989, e enquanto vantagem social na acepção do artigo 7, n. 2 do Regulamento 68/1612 do Conselho, de 15 Outubro de 1968;
- Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se uma pessoa como a requerente no processo principal se inclui no domínio de aplicação ratione personae do artigo 48 do Tratado CE e do Regulamento 68/1612 ou no do Regulamento 71/1408;
- O direito comunitário impede que um Estado membro exija aos nacionais dos outros Estados membros autorizados a residir no seu território que apresentem um cartão de residência em boa e devida forma, emitido pela administração nacional, para beneficiarem de um subsídio para criação dos filhos, enquanto os seus nacionais estão unicamente obrigados a ter o seu domicílio ou o seu lugar de residência normal nesse Estado membro. MCT.