Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001278 |
Processo: | 343/95 |
Descritores: | POSIÇÃO DOMINANTE. MONOPOLIO. POLUIÇÃO MARINHA. |
Nº do Documento: | 695J0343 |
Data do Acordão: | 03/18/1997 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | DIEGO CALI & FIGLI SRL. |
Requerido: | SERVIZI ECOLOGICI PORTO DI GENOVA SPA. |
Área Temática: | RESTRIÇÃO DE CONCORRÊNCIA. POLUIÇÃO. POLÍTICA PORTUÁRIA. |
Legislação Comunitária: | T CE ART86. |
Conclusões: | O acordão, de 18 de Março de 1997, proferido no processo 343/95, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial apresentado por um tribunal italiano, sobre a interpretação do artigo 86 do Tratado, no quadro de um litígio a propósito da remuneração do serviço preventivo anti-poluição no porto petrolífero de Génova; CONCLUI: - O artigo 86 do Tratado CE deve interpretar-se no sentido de que uma actividade de vigilância anti-poluição, cujo exercício, num porto petrolífero de um Estado membro, foi confiado pelos poderes públicos a uma entidade de direito privado - não cabe no âmbito de aplicação deste artigo, mesmo no caso de os utentes do porto estarem obrigados a pagar uma taxa destinada a financiar essa actividade. JVS. |