Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001519
Processo: 15/96
Descritores: LIVRE CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES.
IGUALDADE DAS REMUNERAÇÕES.
IGUALDADE DE TRATAMENTO.
Nº do Documento: 696J0015
Data do Acordão: 01/15/1998
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: KALLIOE SCHONING KOUGEBETOPOULOU.
Requerido: FREI UND HANSESTADT HAMBURG.
Área Temática: POLÍTICA DO EMPREGO. POLÍTICA SALARIAL. DIREITOS SOCIAIS.
Legislação Comunitária: T CEE ART48.
REG CONS CEE 68/1612/CEE DE 1968/10/15.
Conclusões: O acordão, de 15 de Janeiro de 1998, proferido no processo 15/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre o tratamento remuneratório dado a uma médica grega a trabalhar na Alemanha, em relação a colegas alemães que desempenham funções idênticas no âmbito da função pública;
CONCLUI:
_ O artigo 48 do Tratado CE e o artigo 7, números 1 e 4, do Regulamento 68/1612 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação de trabalhadores, opõem-se a uma cláusula de uma convenção colectiva aplicável ao serviço público de um Estado membro que preveja, para os empregados desse serviço público, uma diuturnidade depois de oito anos de trabalho numa categoria de remunerações determinada por essa convenção, sem ter em conta os períodos de emprego num domínio de actividade comparável, cumpridos anteriormente no serviço público de um outro Estado membro;
- Uma cláusula de uma convenção colectiva que envolva uma discriminação contrária ao artigo 48 do Tratado e artigo
7, n. 1 do Regulamento 68/1612 é nula, por força do n. 4 da mesma disposição:
- O juiz nacional é assim obrigado, sem pedir ou esperar a eliminação prévia da cláusula pela negociação colectiva ou por qualquer outro procedimento, a aplicar aos membros do grupo desfavorecido por essa discriminação o mesmo regime de que beneficiam os outros trabalhadores. NR.