Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001367
Processo: 65/95
Descritores: ORDEM PÚBLICA.
LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS.
Nº do Documento: 695J0065
Data do Acordão: 06/17/1997
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: REINO UNIDO.
Requerido: SECRETARIA DE ESTADO PARA OS ASSUNTOS INTERNOS.
Área Temática: SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 64/221/CEE DE 1964/02/25 ART8 ART9.
Processos Juntos: 111/95
Conclusões: O acordão, de 17 de Junho de 1997, proferido no processo 65/95 e no processo junto 111/95 que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial, apresentados pela High Court of Justice, Queen's Bench Division, relativamente à interpretação dos artigos 8 e 9 da Directiva 64/221;
CONCLUI:
- O artigo 8 da Directiva 64/221 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estadas justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública deve ser interpretado no sentido de que, se a legislação nacional de um Estado membro previr, por um lado, um recurso para impugnação dos actos administrativos em geral, e por outro, um outro tipo de recurso contra as decisões de entrada relativas a nacionais desse Estado membro, a obrigação imposta ao Estado membro por essa disposição
é satisfeita se os nacionais dos outros Estados membros dispuserem da mesma via de recurso que a facultada para impugnação dos actos administrativos em geral nesse Estado membro;
- O artigo 9 da Directiva 64/221 deve ser interpretado no sentido de que as três hipóteses referidas no n. 1 dessa disposição, expressas nos termos " não sendo possível interpor recurso para orgãos jurisdicionais ou, se este recurso apenas permite conhecer da legalidade da decisão, ou, quando não tem efeito suspensivo" se aplicam também no âmbito do n. 2 desta disposição, ou seja, quando a decisão impugnada é uma recusa de concessão da primeira autorização de residência ou uma decisão de expulsão antes da concessão dessa autorização;
- Um nacional de um Estado membro, sujeito de uma primeira decisão proibindo-lhe a entrada no território de outro Estado membro por razões de ordem pública ou de segurança pública, dispõe do direito de recurso ao abrigo do artigo 8 da Directiva 64/221 e, eventualmente, do direito de obter o parecer da autoridade competente independente, por força do artigo 9 dessa directiva, contra uma nova decisão tomada pela autoridade administrativa, na sequência de um pedido apresentado por este nacional após um prazo razoável a contar da última decisão que lhe proíbe a entrada no território. NR.