Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: 1700
Processo: 420/98
Descritores: HARMONIZAÇÃO FISCAL.
ISENÇÃO FISCAL
IMPOSTO DIRECTO.
Nº do Documento: 698J0420
Data do Acordão: 04/13/2000
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: W. N.
Requerido: STAATSSECRETARIS VAN FINANCIEN.
Área Temática: POLÍTICA FISCAL.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 77/799/CEE DE 1977/12/19.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1977/10/27 PROC30/77 - BOUCHEREAU.
AC T DE JUSTIÇA DE 1995/12/07 PROC449/93 - ROCKFON.
AC T DE JUSTIÇA DE 1998/12/17 PROC236/97 - CODAN.
Conclusões: O acordão, de 13 de Abril de 2000, proferido no processo 420/98 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal holandês, sobre a interpretação do artigo 4, números 1 e 3, da Directiva 77/799 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros no domínio dos impostos directos;
CONCLUI:
_ O artigo 4, n. 1, alínea a), da referida Directiva, deve interpretar-se do modo seguinte:
_ Não é necessário que a isenção ou a redução de impostos que visa conste dum acto explícito da autoridade competente de outro Estado membro:
_ A expressão "redução ou isenção anormais" refere-se a uma diminuição ilegítima de impostos noutro Estado membro. FV.