Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | 1700 |
Processo: | 420/98 |
Descritores: | HARMONIZAÇÃO FISCAL. ISENÇÃO FISCAL IMPOSTO DIRECTO. |
Nº do Documento: | 698J0420 |
Data do Acordão: | 04/13/2000 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | W. N. |
Requerido: | STAATSSECRETARIS VAN FINANCIEN. |
Área Temática: | POLÍTICA FISCAL. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 77/799/CEE DE 1977/12/19. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1977/10/27 PROC30/77 - BOUCHEREAU. AC T DE JUSTIÇA DE 1995/12/07 PROC449/93 - ROCKFON. AC T DE JUSTIÇA DE 1998/12/17 PROC236/97 - CODAN. |
Conclusões: | O acordão, de 13 de Abril de 2000, proferido no processo 420/98 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal holandês, sobre a interpretação do artigo 4, números 1 e 3, da Directiva 77/799 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros no domínio dos impostos directos; CONCLUI: _ O artigo 4, n. 1, alínea a), da referida Directiva, deve interpretar-se do modo seguinte: _ Não é necessário que a isenção ou a redução de impostos que visa conste dum acto explícito da autoridade competente de outro Estado membro: _ A expressão "redução ou isenção anormais" refere-se a uma diminuição ilegítima de impostos noutro Estado membro. FV. |