Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001083 |
Processo: | 326/94 |
Descritores: | AJUDA ALIMENTAR. |
Nº do Documento: | 694J0326 |
Data do Acordão: | 05/23/1996 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | A MAAS & CO NV. |
Requerido: | BELGISCHE DIENST VOOR BEDRIJFSLEVEN EN LANDBOUW. |
Área Temática: | POLÍTICA DE AJUDA AO DESENVOLVIMENTO. |
Legislação Comunitária: | REG COM CEE 80/1840/CEE DE 1980/07/11. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1979/02/20 PROC122/78 - BUITONI. AC T DE JUSTIÇA DE 1979/06/21 PROC240/78 - ATALANTA. |
Referências Complementares: | AC T DE JUSTIÇA DE 1982/12/02 PROC240/81 - RU-MI. AC T DE JUSTIÇA DE 1986/11/27 PROC21/85 - MAAS. AC T DE JUSTIÇA DE 1987/03/18 PROC56/86 - SOCIÉTÉ POUR L'EXPORTATION DES SUCRES. |
Conclusões: | O acordão, de 23 de Maio de 1996, proferido no processo 326/94 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal belga, sobre a interpretação do Regulamento 80/1824 da Comissão; CONCLUI: - O artigo 6, n. 1, do referido Regulamento, relativo à abertura de um concurso para adjudicação da mobilização de trigo mole destinado à República do Benim, a título de ajuda, deve ser interpretado no sentido de que o respeito das normas de qualidade que figuram no artigo 7 constitui uma obrigação que deve ser cumprida pelo adjudicatário, para que a caução seja liberada; - O artigo 5 do Regulamento 80/1824 deve ser interpretado no sentido de que é de imputar ao adjudicatário a responsabilidade por um embarque que tenha lugar fora do prazo previsto quando este não tenha fixado com o mandatário o ritmo de entrega, tenha recusado por duas vezes os navios que este lhe tinha proposto e tenha avisado o mandatário em 29 de Agosto de 1980 que este último devia pôr à sua disposição um navio a fim de proceder ao carregamento o mais tardar em 1 de Setembro de 1980; - O artigo 6, n. 1 do mesmo Regulamento deve interpretar-se no sentido de que a caução é declarada perdida quando as normas de qualidade que figuram no artigo 7 do referido regulamento forem ligeiramente transgredidas, mesmo que o destinatário não tenha formulado qualquer observação a esse respeito. AF. |