Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001072 |
Processo: | 214/94 |
Descritores: | LIVRE CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES. |
Nº do Documento: | 694J0214 |
Data do Acordão: | 04/30/1996 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | INGRID BOUKHALFA. |
Requerido: | REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. |
Área Temática: | POLÍTICA DO EMPREGO. |
Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 68/1612/CEE DE 1968/10/15. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1978/02/16 PROC61/77. AC T DE JUSTIÇA DE 1984/07/12 PROC237/83 - PRODEST. |
Referências Complementares: | AC T DE JUSTIÇA DE 1989/09/27 PROC9/88 - LOPES DA VEIGA. AC T DE JUSTIÇA DE 1994/06/29 PROC60/93 - ALDEWERELD. |
Conclusões: | O acordão, de 30 de Abril de 1996, proferido no processo 214/94 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação do artigo 48, número 2, do Tratado CEE e do artigo 7, números 1 e 4 do Regulamento 68/1612; CONCLUI: - A proibição de discriminação em razão da nacionalidade, contida no artigo 48, n. 2, do Tratado CE e no artigo 7, números 1 e 4 do Regulamento 68/1612 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade aplica-se a um nacional de um Estado membro que viva com carácter permanente num país terceiro, que seja empregado por outro Estado membro na sua embaixada nesse país terceiro e cujo contrato de trabalho tenha sido celebrado no local e aí executado de modo permanente, e isto quanto a todos os aspectos da relação de trabalho regidos pela legislação do Estado membro empregador. MCT. |