Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
| N. Convencional: | TJCE00001270 |
| Processo: | 260/95 |
| Descritores: | IVA. TAXA DO IVA. COBRANÇA DE IMPOSTOS. AGÊNCIA DE TURISMO. |
| Nº do Documento: | 695J0260 |
| Data do Acordão: | 02/20/1997 |
| Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
| Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
| Requerente: | COMMISSIONERS OF CUSTOMS & EXCISE. |
| Requerido: | DFDS A/S. |
| Área Temática: | FISCALIDADE. IMPOSTO SOBRE O CONSUMO. ACTO DE COMÉRCIO. |
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 77/388/CEE DE 1977/05/17 ART26 N2. |
| Conclusões: | O acordão, de 20 de Fevereiro de 1997, proferido no processo 260/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal inglês, sobre a interpretação do artigo 26 da Sexta Directiva 77/388 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - matéria colectável uniforme; CONCLUI: - A referida disposição deve ser interpretada no sentido de que, quando um organizador de circuitos turísticos com sede num Estado membro fornece a viajantes prestações de serviços por intermédio de uma sociedade que opera na qualidade de agente noutro Estado membro, as prestações são tributáveis em imposto sobre o valor acrescentado neste último Estado, quando esta sociedade, que actua como simples auxiliar do organizador, dispõe de meios humanos e técnicos que caracterizam um estabelecimento estável. NR. |