Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: 1606
Processo: 212/97
Descritores: REGISTO DE SOCIEDADE COMERCIAL.
SUCURSAL.
Nº do Documento: 697J0212
Data do Acordão: 03/09/1999
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIA.L
Requerente: CENTROS LTD.
Requerido: ERHVERVS OG SELSKABSSTYRELSEN.
Área Temática: VIDA DA EMPRESA.
Legislação Comunitária: T CE ART52 ART56 ART58.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1993/03/31 PROC19/92 - KRAUS.
Jurisprudência Nacional: AC T DE JUSTIÇA DE 1995/11/30 PROC55/94 - GEBHARD.
Conclusões: O acordão, de 9 de Março de 1999, proferido no processo 212/97 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal da Dinamarca sobre a interpretação dos artigos 52, 56 e 58 do Tratado CE;
CONCLUI:
_ Os artigos 52 e 58 do Tratado CE opõem-se a que um Estado membro recuse o registo de uma sucursal de uma sociedade constituída em conformidade com a legislação de outro Estado membro, no qual aquela tem a sua sede, sem aí exercer actividades comerciais, quando a sucursal se destina a permitir à sociedade em causa exercer a totalidade da sua actividade no Estado em que
esta sucursal será constituída, evitando constituir neste uma sociedade e eximindo-se assim à aplicação das normas de constituição de sociedades que aí são mais rigorosas em matéria de liberação de um capital social mínimo;
_ Todavia, esta interpretação não exclui que as autoridades do Estado membro em causa possam tomar qualquer medida adequada para prevenir ou sancionar as fraudes, tanto no que se refere à própria sociedade, se necessário em cooperação com o Estado membro no qual esta foi constituída, como no que se refere aos sócios que se provasse que pretendem, na realidade, através da constituição de uma sociedade, eximir-se às suas obrigações perante credores privados ou públicos estabelecidos no território do Estado membro em causa. CC.