Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001375
Processo: 269/95
Descritores: CONVENÇÃO DE BRUXELAS.
Nº do Documento: 695J0269
Data do Acordão: 07/03/1997
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: FRANCESCO BENINCASA.
Requerido: DENTALKIT SRL.
Área Temática: COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
Legislação Comunitária: CONVENÇÃO DE 27 DE SETEMBRO DE 1968, RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1978/06/21 PROC150/77 - BERTRAND.
AC T DE JUSTIÇA DE 1993/01/19 PROC89/91 - SHEARSON LEHMAN.
Referências Complementares: AC T DE JUSTIÇA DE 1982/03/04 PROC38/81 - EFFER.
AC T DE JUSTIÇA DE 1993/07/13 PROC125/92 - MULOX IBC.
Conclusões: O acordão, de 3 de Julho de 1997, proferido no processo 269/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação da Convenção de Bruxelas;
CONCLUI:
- Os artigos 13 e 14, primeiros parágrafos, da Convenção de
27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, após as modificações introduzidas pela Convenção, de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, devem ser interpretados no sentido de que um demandante que celebrou um contrato com vista ao exercício de uma actividade profissional não actual mas futura não pode ser considerado como consumidor;
- O órgão jurisdicional de um Estado contratante, designado num pacto atributivo de jurisdição validamente celebrado na perspectiva do artigo 17, primeiro parágrafo, da Convenção, também tem competência exclusiva quando a acção visa, nomeadamente, a declaração de nulidade do contrato onde se inscreve a referida cláusula. MCT.