Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001525
Processo: 127/95
Descritores: MEDICAMENTO.
PRODUTO VETERINÁRIO.
MEDICINA VETERINÁRIA.
Nº do Documento: 695J0127
Data do Acordão: 04/02/1998
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: NORBROOK LABORATORIES LTD.
Requerido: MINISTRY OF AGRICULTURE FISHERIES AND FOOD.
Área Temática: INDÚSTRIA FARMACÊUTICA.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 81/851/CEE DE 1981/09/28.
DIR CONS CEE 81/852/CEE DE 1981/09/28.
Conclusões: O acordão, de 2 de Abril de 1998, proferido no processo 127/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal do Reino Unido, sobre a interpretação e a validade da Directiva 81/851;
CONCLUI:
- O artigo 5, segundo parágrafo, da Directiva 81/851, do Conselho, de 28 de Setembro de 1981, deve interpretar-se no sentido de que não autoriza a autoridade competente a exigir outras informações e documentos para além dos expressamente enumerados na mesma disposição, tal como se encontram especificados no anexo da Directiva 81/852, não tendo influência o facto do processo de fabrico ser contínuo ou descontínuo;
- No entanto a autoridade competente não está autorizada a dispensar o requerente de uma autorização de colocação no mercado, de fornecer uma informação ou um documento previstos no artigo 5 da Directiva 81/851, mesmo que se verifique que a obtenção dessa informação é praticamente impossível num caso concreto;
- A secção C da primeira parte do anexo da Directiva 81/852 autoriza que se imponha o fornecimento de informações sobre o processo de fabrico e os métodos de controlo utilizados pelo fabricante de uma matéria prima, competindo ao tribunal nacional determinar se a substância é uma matéria-prima na acepção do primeiro parágrafo daquela disposição;
- O artigo 40 da Directiva 81/851 deve ser interpretado no sentido de que um pedido de informações baseado no artigo
9, ponto 3, desta directiva não tem de ser fundamentado;
- Um Estado membro está obrigado a reparar os prejuízos causados por pedidos de informações e exigências que violem as Directivas 81/851 e 81/852 quando a norma de direito comunitário violada vise atribuir direitos aos particulares, a violação seja caracterizada e exista um nexo de causalidade directo entre essa violação e o prejuízo sofrido pelos particulares;
- As condições fixadas pela legisçaão nacional aplicável não podem ser menos favoráveis do que as respeitantes a reclamações semelhantes de natureza interna e não podem organizar-se de forma a, na prática, tornarem impossível ou excessivamente difícil a obtenção da reparação. JVS.