Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001309
Processo: 15/95
Descritores: ORGANIZAÇÃO COMUM DO MERCADO.
AGRUPAMENTO DE PRODUTORES.
Nº do Documento: 695J0015
Data do Acordão: 04/17/1997
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: EARL DE KERLAST.
Requerido: UNION RÉGIONAL DE COOPÉRATIVES AGRICOLES (UNICOPA) E OUTRO.
Área Temática: POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM. POLÍTICA DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. LACTICÍNIO.
Legislação Comunitária: REG CONS CEE 84/856/CEE DE 1984/03/31.
REG CONS CEE 84/857/CEE DE 1984/03/31.
REG CONS CEE 68/804/CEE DE 1968/06/27.
T CE ART40 N3.
Conclusões: O acordão, de 17 de Abril de 1997, proferido no processo 15/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal francês, sobre a interpretação das normas comunitárias abaixo indicadas;
CONCLUI:
_ O artigo 7 do Regulamento 84/857 do Conselho, de 31 de Março de 1994, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo
5-C do Regulamento 68/804, no sector do leite e produtos lácteos, deve ser interpretado no sentido de que a constituição de uma sociedade de direito nacional não pode ser equiparada a um arrendamento se tiver por finalidade e efeito realizar, pela mera transferência das quantidades de referência de um dos associados sem transferência das terras de exploração a que aquelas estão adstritas, o valor comercial dessas quantidades em benefício de determinados associados, sem que os associados, na sua qualidade de produtores, tenham a intenção de prosseguir a actividade de exploração;
- O artigo 7 do Regulamento 84/857 também não é aplicável à constituição de tal forma de sociedade enquanto meio de adaptação estrutural necessária, na acepção do artigo 5-C do Regulamento 68/804 do Conselho;
- A alínea c) do artigo 12 do Regulamento 84/857 deve ser interpretada no sentido de que impõe em princípio a retoma pessoal efectiva da produção;
- O número 3, segundo parágrafo, do artigo 40 do Tratado não se opõe a que um Estado membro autorize, para o exercício de uma actividade leiteira, o recurso a determinadas formas de sociedade de direito nacional, como o GAEC parcial leiteiro, proibindo embora o recurso a outras formas de sociedade, como a associação em participação, na medida em que estas últimas sejam susceptíveis de favorecer formas de produção não conformes com a regulamentação comunitária. NR.