Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: 1607
Processo: 411/96
Descritores: IGUALDADE DE TRATAMENTO.
IGUALDADE HOMEM - MULHER.
IGUALDADE DAS REMUNERAÇÕES.
LICENÇA POR MATERNIDADE.
Nº do Documento: 696J0411
Data do Acordão: 10/27/1998
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: MARGARET BOYLE.
Requerido: EQUAL OPPORTUNITIES COMMISSION.
Área Temática: DIREITOS SOCIAIS.
SEGURANÇA SOCIAL.
Legislação Comunitária: TCE ART 119.
DIR CONS CEE 75/117/CEE DE 1975/02/10.
DIR CONS CEE 76/207/CEE DE 1976/02/09.
DIR CONS CEE 92/85/CEE DE1992/10/19.
DIR CONS CEE 89/391/CEE DE 1989.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1996/02/13 PROC342/93 - GILLESPIE.
AC T DE JUSTIÇA DE 1995/02/14 PROC279/93 - SCHUMACKER.
AC T DE JUSTIÇA DE 1984/07/12 PROC184783 - HOFMANN.
AC T DE JUSTIÇA DE 1998/04/30 PROC136/95 - THIBAULT.
AC T DE JUSTIÇA DE 1990/11/08 PROC179/88 - HANDELS.
Conclusões: O acordão, de 27 de Outubro de 1998, proferido no processo 411/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial , apresentado por um tribunal do Reino Unido, sobre a interpretação do artigo 119 do Tratado CE, da Directiva 75/117 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre os trabalhadores masculinos e femininos, da Directiva 76/207 do Conselho , de 9 de Fevereiro de 1976, relativa á concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho e da Directiva 92/85 do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação da medidas
destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras
grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho;
CONCLUI:
- O artigo 119 do Tratado, o artigo 1 da Directiva 75/117 e o artigo 11 da Directiva 92/85 não se opõem a que uma cláusula de um contrato de trabalho subordine o pagamento, durante a licença de maternidade visada pelo artigo 8 da Directiva 92/85, de uma remuneração mais elevada do que os pagamentos previstos pela legislação nacional em matéria de licença de maternidade à condição de que o trabalhador feminino se comprometa a retomar o trabalho após o parto durante, pelo menos, um mês, sob pena de ter que reembolsar a diferença entre o montante da remuneração que lhe foi pago durante a licença de maternidade e o desses pagamentos;
_ O artigo 8 da Directiva 82/85 e o artigo 5, número 1 da Directiva 76/207 não se opõem a que uma cláusula de um contrato de trabalho obrigue uma trabalhadora que manifeste a sua intenção de iniciar a licença de maternidade no decurso das seis semanas que precedem a semana presumível do parto, esteja em licença por doença por problemas de saúde ligadas á sua gravidez imediatamente antes desta data e que dê à luz durante a licença por doença, a antecipar a data do início da licença de maternidade remunerada para o início da sexta semana que precede a semana presumível do parto ou para o início da licença por doença quando esta segunda data seja posterior à primeira;
_ Uma cláusula de um contrato de trabalho que proíbe uma mulher de gozar uma licença por doença durante o período de, pelos menos, catorze semanas de licença de maternidade de que uma trabalhadora deve beneficiar em virtude do artigo 8, número 1, da Directiva 92/85, salvo decidindo retomar o trabalho e pôr assim definitivamente termo à licença de maternidade, não é compatível com as disposições da Directiva 92/85;
_ Em contrapartida, uma cláusula de um contrato de trabalho que proíbe uma mulher de gozar uma licença por doença durante toda a licença de maternidade suplementar que a entidade patronal lhe concede, salvo decidindo retomar o trabalho e pôr assim definitivamente termo à licença de maternidade é compatível com as disposições das directivas 76/207 e 92/85;
_ As citadas directivas não se opõem a que uma cláusula de um contrato de trabalho limite o período de aquisição do direito à licença anual para férias ao período de, pelo menos, catorze semanas de licença de maternidade de que as trabalhadoras devem beneficiar nos termos do artigo 8 da Directiva 92/85 e faça interromper a aquisição desses direitos durante todos os períodos de licença de maternidade suplementar que a entidade patronal lhes conceda;
_ A Directiva 92/85 opõe-se a que uma cláusula de um contrato de trabalho limite, no âmbito de um regime profissional inteiramente financiado pela entidade patronal, a aquisição de direito a pensão de reforma durante a licença de maternidade referida no artigo 8 da Directiva 92/85, ao período durante o qual a mulher recebe a remuneração prevista por este contrato ou o SMP. MCT.