Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: 1673
Processo: 305/97
Descritores: IVA
Nº do Documento: 697J0305
Data do Acordão: 10/05/1999
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PEJUDICIAL.
Requerente: ROYSCOT LEASING LTD E ROYSCOT INDUSTRIAL LEASING LTD.
Requerido: COMMISSIONERSOF CUSTOMS & EXCISE.
Área Temática: IMPOSTO SOBRE O CONSUMO.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 67/228/CEE DE 1967/04/11.
DIR CONS CEE 77/388/CEE DE 1977/05/17.
Jurisprudência Nacional: AC T DE JUSTIÇA DE 1998/06/18 PROC43/96.
AC T DE JUSTIÇA DE 1989/12/05 PROC165/88 - ORO AMSTERDAM BEHEER EN CONCERTO.
Conclusões: O acordão, de 5 de Outubro de 1999, proferido no processo 305/97 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado pela Court of Appeal do Reino Unidi, sobre a interpretação dos artigos 11, n. 4 da Segunda Directiva 67/228 do Conselho, de 11 de Abril de 1967 , relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios- estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, e 17, n. 6 da Sexta Directiva 77/388 do Conselho de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios- sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme;
CONCLUI:
_ O artigo 14, n.4 da Segunda Directiva 67/228, autorizava os Estados membros a introduzir ou a manter, e o artigo 17, n.6 da sexta Directiva 77/388 autoriza estes a manter, exclusões gerais do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado na compra de veículos automóveis utilizados pelo sujeito passivo para as necessidades das suas operações tributáveis, mesmo se estes veículos constituem um instrumento indispensável ao exercício da actividade exercida pelo sujeito passivo em causa ou se estes veículos não podem, num caso concreto, ser utilizados para fins privados pelo sujeito passivo em causa;
_ O artigo 17, n. 6 da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que os Estados membros podem manter as exclusões do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado prevista no segundo parágrafo, não obstante o Conselho não ter determinado, antes da expiração do prazo previsto no primeiro parágrafo, as despesas que não direito à dedução do imposto sobre o valor acrecentado. FV.