Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: 1653
Processo: 254/97
Descritores: IMPOSTO SOBRE AS EMPRESAS.
DEDUÇÃO FISCAL.
Nº do Documento: 697J0254
Data do Acordão: 07/08/1999
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: SOCIÉTÉ BAXTER E OUTROS.
Requerido: PREMIER MINISTRE E OUTROS - FRANÇA.
Área Temática: POLÍTICA FISCAL.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 78/660/CEE DE 1978/07/25.
DIR CONS CEE 83/349/CEE DE 1983/07/13.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1994/04/12 PROC1/93 - HALLIBURTON SERVICES.
AC T DE JUSTIÇA DE 1997/05/15 PROC250/95 - FUTURA PARTICIPATIONS E SINGER.
Conclusões: O acordão, de 8 de Julho de 1999, proferido no processo 254/97 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Conseil d'État (França), sobre a interpretação dos artigos 52 do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43 CE), 48 CE (ex-artigo 58), 92 e 95 do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 87 CE e 90 CE);
CONCLUI:
Os referidos artigos opõem-se à regulamentação de um Estado membro que, por um lado, faz incidir sobre as empresas nele estabelecidas e que aí asseguram a exploração de especialidades farmacêuticas uma contribuição excepcional sobre o volume de negócios líquido de imposto por elas realizado em função de algumas dessas especialidades farmacêuticas durante o último exercício fiscal decorrido antes da data de adopção da referida regulamentação e, por outro, apenas permite que essas empresas deduzam da
matéria colectável da referida contribuição as despesas efectuadas durante o mesmo exercício fiscal exclusivamente relacionadas com as operações de investigação realizadas no Estado de tributação, quando da sua aplicação a empresas comunitárias que operem nesse Estado através de estabelecimento secundário. MCT.