Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: 1670
Processo: 48/98
Descritores: DIREITOS ADUANEIROS.
APERFEIÇOAMENTO PASSIVO.
REEMBOLSO DOS DIREITOS.
Nº do Documento: 698J0048
Data do Acordão: 11/11/1999
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: FIRMA SOHL & SOHLKE.
Requerido: HAUPTZOLLAMT BREMEN.
Área Temática: PAUTA ADUANEIRA.
POLÍTICA PAUTAL.
REGIME ADUANEIRO SUSPENSIVO.
Legislação Comunitária: REG CONS CEE 92/2913/CEE DE 1992/10/12.
REG CONS CE97/82/CE DE 1996/12/19.
REG COM CEE 93/2454/CEE DE 1993/07/02.
REG COM CEE 94/3254/CEE DE 1994/12/19.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1992/10/27 PROC240/90.
AC T DE JUSTIÇA DE 1984/05/15 PROC121/83 - ZUCKERFABRIK FRANKEN.
AC T DE JUSTIÇA DE 1995/10/17 PROC478/93.
AC T DE JUSTIÇA DE 1997/02/04 PROC9/95 PROC23/95 PROC156/95.
Conclusões: O acordão, de 11 de Novembro de 1999, proferido no processo 48/98 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial,apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação dos artigos 49, 204 e 239 do Regulamento 92/2913 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e 212 A do mesmo regulamento, inserido pelo Regulamento 97/82 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, bem como sobre a validade e a interpretação do artigo 859 e a interpretação dos artigos 900 e 905 do Regulamento 93/2454 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições da aplicação do Regulamento 92/2913, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1, ponto 29, do Regulamento 94/3254 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994;
CONCLUI:
_ O artigo 859 do Regulamento 93/2454 cria validamente um regime que rege de modo exaustivo os incumprimentos ou as não observâncias, na acepção do artigo 204, n. 1, alínea a), do Regulamento 92/2913, que "não tiverem reais consequências para o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão";
_ Os termos utilizados na versão em língua alemã para qualificar a negligência têm uma única e mesma significação, tais termos devem ser entendidos no sentido de se referirem à "offensichtliche Fahlassigkeit" (negligência manifesta);
_É impossível concluir pela ausência de negligência manifesta na acepção do artigo 239, n. 1, segundo travessão, do Regulamento 92/2913 quando a dívida aduaneira foi constituída, nos termos do artigo 204, n. 1, alínea a), do Regulamento 92/2913, na sequência de um comportamento constitutivo de uma negligência manifesta na acepção do artigo 859, segundo travessão, do Regulamento 93/2454;
_ Para apreciar se há "negligência manifesta", na acepção do artigo 239, n. 1, segundo travessão, do Regulamento 92/2913, é necessário ter em conta, nomeadamente, a complexidade das disposições cuja inexecução foi constitutiva da dívida aduaneira, a experiência profissional e a diligência do operador;
_ Compete ao órgão jurisdicional apreciar, com bases nestes critérios, se houve ou não negligência manifesta por parte de um determinado operador económico;
_ O direito comunitário não impede um órgão jurisdicional nacional de averiguar com toda a autonomia se a condição fixada no artigo 859, n. 1, do Regulamento 93/2454, consistente em dever ter sido concedida uma prorrogação do prazo, está preenchida quando um pedido de prorrogação de prazo feito em tempo útil foi rejeitado pelas autoridades aduaneiras por uma decisão insusceptível de recurso;
_Só as circunstâncias susceptíveis de colocar o requerente numa situação excepcional relativamente aos demais operadores económicos que exercem a mesma actividade podem justificar uma prorrogação do prazo referido no artigo 49, n. 1, do Regulamento 92/2913;
_Tais circunstâncias podem ser constituídas por circunstâncias extraordinárias que, se bem que não estranhas ao operador económico, não façam parte dos eventos a que qualquer operador económico está normalmente confrontado no exercício da sua profissão;
_ Compete às autoridades aduaneiras e aos órgãos jurisdicionais nacionais averiguar, em cada caso concreto, se tais circunstâncias se verificam;
_O direito comunitário não se opõe a que um operador económico apresenteum único pedido de prorrogação do prazo fixado para dar um destino aduaneiro a mercadorias que foram objecto de várias declarações sumárias;
_ No entanto, mesmo no caso de pedido único, só pode ser concedida a prorrogação do prazo quanto às mercadorias relativamente às quais o prazo fixado para adquirirem um destino aduaneiro ainda não está esgotado;
_ A alínea o) do n. 1 do artigo 900 do Regulamento 93/2454, aditada pelo artigo 1, ponto 29 do Regulamento 94/3254, aplica-se aos casos em que as mercadorias teriam podido beneficiar do tratamento comunitário ou de um tratamento pautal preferencial, mas não aos casos em que as mercadorias teriam podido beneficiar de outros tratamentos favoráveis;
_ A autoridade aduaneira ou o órgão jurisdicional nacional a quem tenha sido submetido um pedido de reembolso baseado na alínea o) do n. 1 do artigo 900 do Regulamento 93/2454, estão obrigados, quando não podem conceder o solicitado reembolso por força dessa disposição, a examinar oficiosamente a sua procedência face às demais disposições do artigo 900 e às dos artigos 901 a 904 ;
_ Quando a autoridade não pode, tendo em conta os motivos invocados, tomar uma decisão de rembolso ou de dispensa de pagamento com fundamento no artigo 899 do Regulamento 93/2454, está então obrigada a verificar oficiosamente se existem elementos justificativos "susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não impliquem nem artifício nem negligência manifesta por parte do interssado", na acepção do artigo 905, n. 1, do Regulamento 93/2454, que obriguem ao exame do processo pela Comissão;
_ A autoridade aduaneira ou o órgão jurisdicional nacional a quem tenha sido submetido um pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação não pode considerar que o interessado não agiu com artifício ou negligência manifesta pelo simples motivo de se encontrar na situação referida na alínea o) do n. 1 do artigo 900 do Regulamento 93/2454. MCT.