Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001370
Processo: 142/96
Descritores: TROCAS COMERCIAIS.
DIREITOS ADUANEIROS.
ADMISSÃO TEMPORÁRIA.
APERFEIÇOAMENTO PASSIVO.
Nº do Documento: 696J0142
Data do Acordão: 07/17/1997
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: HAUPTZOLLAMT MUNCHEN.
Requerido: WACKER WERKE GMBH & CO KG.
Área Temática: TROCAS ECONOMICAS. PAUTA ADUANEIRA. REGIME ADUANEIRO SUSPENSIVO.
Legislação Comunitária: REG CONS CEE 86/2473/CEE DE 1986/07/24.
Conclusões: O acordão, de 17 de Julho de 1997, proferido no processo 142/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação do artigo 13, n. 2, segundo parágrafo, do Regulamento 86/2473 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativo ao regime de aperfeiçoamento passivo e ao regime de trocas comerciais padrão;
CONCLUI:
- Aquele artigo não deve ser interpretado no sentido de que um meio para determinar as despesas de aperfeiçoamento só pode ser considerado razoável caso o valor das mercadorias de exportação temporária que daí resulte corresponda a um valor muito próximo do preço de compra pago pelo beneficiário do regime de aperfeiçoamento passivo ou ao seu custo de fabrico;
- O recurso ao valor transaccional das mercadorias de exportação temporária constitui um meio razoável na acepção desta disposição;
- Além disso, o preço de compra, incluindo os acréscimos, das mercadorias de exportação temporária pode ser usado para a determinação das despesas de aperfeiçoamento mesmo quando daí resulte que a taxa dos direitos aduaneiros que se aplicam à mercadoria que não sofreu aperfeiçoamento é mais elevada do que a que se aplica aos produtos compensadores. NR.