Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001281
Processo: 88/95
Descritores: SEGURO DE DESEMPREGO.
Nº do Documento: 695J0088
Data do Acordão: 02/20/1997
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: BERNARDINA MARTÍNEZ LOSADA E OUTROS.
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE EMPLEO E OUTRO.
Área Temática: SEGURANÇA SOCIAL. DESEMPREGO.
Legislação Comunitária: REG CONS CEE 71/1408/CEE DE 1971/06/14.
REG CONS CEE 83/2001/CEE DE 1983/06/02.
REG CONS CEE 92/1248/CEE DE 1992/04/30.
Processos Juntos: 102/95 103/95
Conclusões: O acordão, de 20 de Fevereiro de 1997, proferido nos processos juntos 88/95, 102/95 e 103/95 que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial, apresentados por um tribunal espanhol, sobre a interpretação dos artigos
4, 48 e 67 do Regulamento 71/1408 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento 83/2001 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, com a redacção dada pelo Regulamento 92/1248 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, bem como dos artigos 48 e 51 do Tratado CE;
CONCLUI:
- Um subsídio como o previsto na lei geral espanhola sobre segurança social para os desempregados com mais de 52 anos constitui uma prestação de desemprego na acepção do artigo 4, número 1 do Regulamento 71/1408;
- O artigo 48 do referido regulamento não é aplicável às prestações de desemprego;
- É da competência do orgão jurisdicional nacional apreciar se a condição imposta pelo artigo 67, número 3 do mesmo regulamento está preenchida quando o interessado, embora não tivesse exercido qualquer actividade assalariada no Estado em causa, tenha pago contribuições em seu nome para os regimes de seguro de doença e de prestações familiares pelo organismo competente em matéria de desemprego;
- Os artigos 48 e 51 do Tratado CE bem como o regulamento citado, não se opõem a que uma legislação nacional exija, para a concessão de um subsídio de desemprego previsto a favor de beneficiários com mais de 52 anos, que os interessados tenham pago contribuições durante um período de quinze anos para um regime de pensão de reforma num ou em vários Estados membros. JVS.